terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Direito Processual Civil IV - Aula III

Pressupostos processuais

Ler esse artigo que ajuda a relembrar dos pressupostos processuais do processo civil e condições da ação: http://jus.uol.com.br/revista/texto/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/4

Pressupostos Processuais do Processo de Execução

- Existência

  • subjetivo - juiz => jurisdição

- partes => capacidade de ser parte

  • objetivo – demanda/litígio/pedido = existência da demanda = satisfação do direito material

- Validade

  • subjetivo - juiz – imparcial+competente

- partes => capacidade processual = legitimatio ad processum

- capacidade postulatória

  • objetivo - intrínseco => regular formação processual

- extrínseco (negativo) => não pode existir perempção, coisa julgada, litispendência, convenção de arbitragem.

Conceito de execução: Fredie Didier – executar é satisfazer uma prestação devida.

Execução – classificação:

Espontânea ou voluntária

Forçada

Direita/indireta

Comum/especial

Sincretismo processual- o processo de execução se tornou fase do processo de conhecimento a partir da Lei 11.232/2005.

Para executar títulos executivos extrajudiciais ainda é necessária a proposição de ação autônoma de execução – com petição inicial e citação, por não existir processo de conhecimento anterior.

Somente ocorrerá ação autônoma com título executivo judicial quando estes forem: sentença arbitral, sentença penal condenatória com efeitos cíveis e sentença estrangeira homologada pelo STF.

Princípios norteadores do Processo de Execução

1º Princípio da Efetividade da Execução Forçada: deriva do princípio do devido processo legal => "due process of law"

*devido processo legal : a doutrina mais técnica divide este princípio em duas acepções: Devido processo legal formal ou adjetivo ou processual ou “procedural due process” e o devido processo legal material ou substantivo ou devido processo legal substantivo “substantive due process” = princípio da razoabilidade = princípio da proporcionalidade em sentido amplo.

Esta última se subdivide em três: - adequação: utilização do processo adequado. Para cada direito material corresponde um procedimento adequado.

- necessidade: o processo deve ser necessário.

- proporcionalidade em sentido estrito: diz respeito ao quantum, aos valores.

A razoabilidade é o aspecto material do princípio do devido processo legal, resultado da junção da adequação, necessidade e proporcionalidade.

2º Princípio da atipicidade dos meios executivos: art. 461 § 5º. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

3º Princípio da boa fé processual: contraria esse princípio a fraude à execução, ato atentatório à dignidade da justiça.

4º Princípio da primasia da tutela específica ou princípio da maior coincidência possível ou princípio do resultado: art. 461, §1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

5º Princípio do exato adimplemento: art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

6º Princípio do menor sacrifício possível do executado ou menor onerosidade da execução: Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Art. 656 substituição da penhora.

7º Princípio do contraditório ou principio da paridade das armas: existe esse princípio no processo de execução? Segundo Buzaid não. José Frederico Marques afirma que há o contraditório, mas ele é eventual¸é usado quando há uma penhora incorreta, somente relativo aos aspectos processuais, formal. A terceira corrente, defendida por Alexandre Freitas Câmara e outros, para os quais há esse princípio de modo amplo no processo de execução, pois é uma norma constitucional, e se a execução é parte do processo, como pode haver uma fase em que não há o princípio do contraditório?

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Direito Processual Civil IV - Aula II

Goiânia, 14 de fevereiro de 2011.

Direito processual civil IV - Aula II

Continuação da revisão de Jurisdição

Equivalentes jurisdicionais

1ª Autodefesa: Autotutela Embora a repulsa enérgica do direito à Autotutela como meio ordinário de resolução dos conflitos, que resguarda, quase sempre, o interesse do mais forte, mais poderoso e mais astuto, em determinados casos excepcionais a lei abre exceções à vedação. São exemplos de autotutela, a retenção (CC, art. 516, 772, 1.199, 1.279, etc. ), o “desforço imediato” (CC, art. 502 ), o penhor legal (CC, art. 776 ), o direito de cortar raízes e ramos de árvores limítrofes que ultrapassem a extrema do prédio confinante (CC. art. 558 ), a auto-executoriedade das decisões administrativas. (Aqui sobreleva o interesse público representado pela Administração Pública).


2ª Heterocomposição: Arbitragem a sentença arbitral é considerada como título executivo judicial. Importante: cláusula compromissória - aquela em que se elege a arbitragem como foro para dirimir qualquer questão de um contrato; já o compromisso arbitral é um contrato cujo o objeto principal é a submissão à arbitragem.

3ª Autocomosição: A autocomposição pode ser extraprocessual e endoprocessual: a endoprocessual é prevista na lei em suas três formas de autocomposição (submissão, transação e desistência). São contempladas no art. 269, II, III e V, as quais, uma vez, conseguida, têm o condão de pôr fim ao processo, com julgamento de mérito.

Mediação o mediador não tem poder de decisão como o árbitro, ele auxilia/estimula as partes a chegar a uma resolução.

Jurisdição Voluntária

Apesar de não haver lide, é necessário que o juiz decida o caso, assim, entende-se que é atividade jurisdicional.

Outros falam que é a administração pública de interesses privados. Que defende essa corrente tem esse entendimento decorrente da ideia de que não existe jurisdição sem lide.

O que é processo: mecanismo pelo qual o Estado exerce jurisdição.

Processo => competência legislativa é da União - art. 22, I, CF.

requisito intrínseco do processo - relação jurídica processual.

requisitos extrínsecos - procedimentos (comum, ordinário, sumário, especiais) => competência legislativa concorrente para legislar sobre procedimento - União, Estados e Distrito Federal art. 24, XI, CF.

Duas teorias surgiram para explicar a relação que se forma em decorrência do processo:

Teoria da relação jurídica triangular do processo - Juiz, autor e réu. (citação é pressuposto processual)

Teoria angular - atividade da adiministração pública de interesses privados (citação pressuposto de validade, não de existência)

Artigos que embasam a teoria angular. Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

Competência: limitação da jurisdição.

Ação

Conceito: Ação é o direito de poder provocar a atividade jurisdicional => direito subjetivo público, autônomo com relação ao direito material e abstrato.

Para entendê-la é necessário analisar suas características:

1ª característica: direito de ação é subjetivo - direito pessoal. Ex. litisconsórcio necessário é somente passivo, não há litisconsórcio necessário ativo.

2ª característica: público

3ª característica: o direito de ação é autônomo em relação ao direito material.

4ª característica: o direito de ação não existe no mundo fenomênico, no mundo real, ele é abstrato, fictício.

Classificação das Ações - teoria

Ação é um pedido, que só será dado, ou não, ao final do processo.

Então pode-se classificar a ação pela classificação da sentença, quais sejam:

Declaratória: o juiz declara a existência de uma situação que sempre existiu. Ex.: declaração de paternidade - o pai sempre foi pai; (não há direitos potestativos nem subjetivos, somente há situações jurídicas, por isso, jamais prescrevem ou decaem.

constitutiva/desconstitutiva: (direito potestativo) ela visa constituir ou desconstituir um dirieto material. Ex. rescisão contratual é de natureza desconstitutiva, basta a mera decisão judicial para que o direito material deixe de existir, ou satisfaz o direito material.

Decadência é a perda do direito material, se o juiz não pode sentenciar há a peda do direito material.

Condenatória: confere um título executivo.

Prescrição: não é a perda do direito de ação, ninguém a perde. Perde-se a exigibilidade do direito de ação.

executiva lato sensu: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento - obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, a execução se dá de maneira indireta - por conta do pedido de condenação está sujeito à prescrição;

mandamental: ex.: mandado de segurança.

pedido imediato: natureza processual

pedido imediato: natureza material

Título executivo: executividade, exigibilidade. Quando deixa de ser título executivo, o documento deixa de ser exigível.

A Ação é proposta contra o Estado e em face do réu. O direito material é conhecido como direito subjetivo. A sentença condenatória somente condena o réu ao pagamento

Próxima aula: Condições, pressupostos e classificações da Ação de Execução.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Direito Processual Civil IV - Aula I

Bibliografia recomendada:

De linguagem mais simples:
- Marcus Vinícius Rios Gonçalves
- Vicente Greco Filho
De linguagem intermediária:
-Alexandre Freitas Câmara
- Fredie Didier Júnior
"O papa da execução no Brasil - recomendado para pós-graduação:
- Araken de Assis

Revisão de alguns conceitos jurídicos

O que é jurisdição?
Jurisdição é o poder/dever do Estado de dizer (processo de conhecimento), satisfazer (processo de execução) e assegurar (processo cautelar) a aplicação do Direito.
Importante salientar que não é a aplicação da lei, mas a aplicação do Direito.

- autotutela: formas equivalentes à jurisdição para compor um litígio. Ex.: aritragem e mediação.

Características da jurisdição:

1º Substitutividade: a decisão judicial substitui a vontade das partes;
2º Lide: é o conflito de interesses posto em juízo - tese da antítese onde o veneno mais o antídoto é igual a lide;
3º Aptidão para produção de coisa julgada (leia-se coisa julgada material): é a decisão judicial que se tornou imutável cujos efeitos também se tornaram imutáveis.
Coisa julgada formal = sentença imutável e efeitos mutáveis;
Coisa julgada material = sentença imutável e efeitos imutáveis.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Direito Empresarial III - Aula I

Direito Empresarial III
Goiânia 09 de fevereiro de 2011
Professor: Luiz Henrique

Conteúdo Programático: Direito Concursal ou Direito Falimentar Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 - Batizada como LRE - Lei de Recuperação de Empresa.

A palavra falência deriva do latim fallere que significa desonesto, trapasseiro.

O que é falência do ponto de vista jurídico? É uma ação de cobrança, embora não seja esse o principal objetivo. Contudo, por ser uma ação de execução ela cobrará os débitos do devedor. O objetivo principal é retirar do mercado uma empresa que não tem possibilidades de prosperar. A empresa será retirada do mercado e o patrimônio remanescente será levado à hasta pública, convertido em dinheiro e com este, realiza-se o pagamento dos credores.

O estado de falido é um estado jurídico e trás sérias consequências. A falência representa a morte da empresa. Os processos de recuperação (judicial ou extrajudicial) estão para a empresa assim como a UTI está para o ser humano e a falência está para a empresa como o cemitério está para o ser humano.
A sentença que determina a falência tem natureza constitutiva e não declatória
Breve relato histórico sobre o desenvolvimento da falência

sistema falimentar restritivos e ampliativo
O sistema restritivo só admite a felência para o devedor que ostente a condição profissional de empresário. Só existem dois destinatário para a falência, empresa individual e para a sociedade empresária regular ou irregular ou incomum.
o sistema ampliativo a falência abrange qualquer tipo de devedor insolvente.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Direito Civil VI - Aula I

Goiânia, 07 de fevereiro de 2011.
Direito Civil VI
Prof.: Lúcia Regina
Primeira aula: Plano de Curso e Introdução ao Direito de Família

Bibliografia:
- Constituição
- Código Civil
- Carlos Roberto Gonçalves - Volume 6 (recomendado pela leitura fácil)
- Flávio Tartuce - Vol. 6 (fácil, mas não tanto quanto o Carlos)
- Silvio de Salvio Venosa - Vol. 6 (muito profundo, mas um pouco complicado de entender)
- Maria Berenice (ler com cautela, muito boa, mas vanguardista, trás muitas ideias novas que não são consenso)
- Eduardo de Oliveira Leite - Direito Civil Aplicado (bom, mas muito resumido)
- Leitura Multidisciplinar - Introdução à Ciência do Direito
- Atividade Interdisciplinar - 6º período - Caso "Bruno": Filiação (o trabalho será cobrado na N2 e a nota será 2,0 pontos).

Informações gerais sobre as aulas

Das provas

As provas serão compostas por questões objetivas, discursivas e estudo de caso (sempre).
N1: 10,0 pontos, sem consulta.
N2: 8,0 + trabalho (Caso Bruno: filiação)
N3: 10,0 + uma ou duas questões do livro do Gustav Radbruch.

A professora NÃO cobra presença, faz chamada no início da aula ou antes do intervalo.

Questionários de revisão: não valerá nota, mas servirá para fixação.

Aula I:
Direito de Família

Evolução Histórica do Direito de Família

O Direito de família evolui de acordo com a evolução da sociedade. Porém, existem situações que surgiram primeiro doutrinariamente e jurisprudencialmente e só depois foi positivado em lei.

Conceito de família

Não existe um conceito de família, esse conceito muda no decorrer da história.

Família matrimonial: família nascida do casamento (mulher, marido e filhos nascidos deste casamento).
Família uniparental: um ascendente e um descendente;
Família sócio-afetiva: origem no afeto.
Família recomposta;
Família por união estável;

A constituição de 88 foi um divisor de águas na evoluação do direito de família no Brasil, depois dela a família deixou de ser matrimonial para admitir outras formas, ampliando seu conceito.

Os princípios fundamentais do Direito de Família foram extraídos da Constituição, por exemplo, a lei não faz qualquer diferença entre filhos nascidos do casamento, dos nascidos em relações extra-conjugais. A constituição protegeu as formas não matrimoniais de família, como as relações de união estável. Existe também a família uniparental com um ascendente e um descendente. Existe também a família que tem sua origem no afeto: família sócio afetiva.

CF 88 inovou positivando o princípio da igualdade entre os filhos e entre os cônjuges. Instiuiu a solidariedade familiar, extendendo a prestação de alimentos a outros parente e não só entre pais e filhos.
Família sócio-afetiva: houve uma equiparação dos laços afetivos com os laços consanguíneos.
Princípio do Pluralismo familiar: trazido pela constituição, hoje temos vários tipo de família, não somente a matrimonial. Filho afetivo - filho adotivo - filho biológico.
Princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente: qualquer decisão juducial que envolva o ECA será paltado nesse princípio. Leva-se em consideração o que é melhor para o adotando. Em função desse princípio a adoção entre casais homoafetivos está crescendo.
O direito de família entende que as relações familiares nascem do afeto.

Parentesco

É a relação que vincula a existência entre pessoas que unem-se em uma família, em razão do vínculo consanguíneo, vínculo conjugal ou união estável, além do parentesco por afinidade ou de outra origem.

Espécies de parentesco:
- consanguíneo ou natural: laços de sangue;
- por afinidade: decorre do casamento ou da união estável;
- parenteso civil: decorre da lei, por exemplo, a adoção e filhos advindo de inseminação artificial heteróloga, sócio-afetivo.

Vínculo de parentesco

Linha reta: Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Linha colateral ou transversal: Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Coletarilidade: são aqueles em que as pessoas provém de um tronco comum, sem descenderem uma das outras.
Grau: é a medida de distância havida entre parentes.

Contagem de graus

Linha reta: Ascendentes: 1º grau - pai e mãe; 2º grau - avós; 3º grau - bisavós; etc...
Linha reta: descendentes: 1º grau - filhos; 2º netos; 3º - bisnetos, etc;
LInha colateral: Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Não existe colateral em 1º grau, porque quando começa-se a contar as gerações para achar o parente colateral, parte-se de um parente em linha reta.


Portanto o irmão é parente colateral em 2º grau porque o pai é parente em 1º grau .
Tio é parente em terceiro grau, pois o ascendente comum é o avô.
O sabrinho é parente em 3 º grau, pois o ascendente comum é o pai (avô do sobrinho).
O tio-avô é parente colateral em 4º grau;
O primo é parente colateral em 4º grau.
Sobrinho neto é parente colateral em 4º grau.

Gustav Radbruch

‎"A idéia de direito não pode ser diferente da idéia de Justiça."
Gustav Radbruch. "Filosofia do Direito"






O livro Introdução à Ciência do Direito de Gustav Radbruch foi indicado pela Faculdade (Uni-ANHANGUERA) para que fosse lido durante as férias, mas como eu enrolei, viajei, me diverti, ainda estou no início do livro - detalhe: as aulas começam hoje, daqui duas horas. Ainda não entrei clima de estudar, mas continuo tentando. Estou na página 15 do livro e a leitura até aqui me fez lembrar das aulas de IED da Jumária. Fiquei extremamente feliz por ver que realmente fomos bem conduzidos no primeiro contato com a disciplina e com o universo jurídico. Lembrei com exatidão das aulas em que ela explicava a diferença entre direito e moral, leis do direito e leis do costume, a força coativa do direito, o positivismo jurídico. É engraçado porque se passaram 2 anos essas imagens ainda estão vivas em minha memória. Bons tempos... bons como os de agora, início das aulas, pois trazem o frescor das energias revigoradas, da gana de vencer mais um semestre e da busca infinda pelo conhecimento.
Obrigada a todos os meus mestres que me ajudaram e ajudam cotidianamente a amar o Direito.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Fernando Pessoa

Ai que prazer
Não cumprir um dever,
Ter um livro para ler
E não o fazer!
Ler é maçada,
Estudar é nada.
O sol doira
Sem literatura.
O rio corre, bem ou mal,
Sem edição original.
E a brisa, essa,
De tão naturalmente matinal,
Como tem tempo não tem pressa...

Livros são papéis pintados com tinta.
Estudar é uma coisa em que está indistinta
A distinção entre nada e coisa nenhuma.

Quanto é melhor, quanto há bruma,
Esperar por D. Sebastião,
Quer venha ou não!

Grande é a poesia, a bondade e as danças...
Mas o melhor do mundo são as crianças,
Flores, música, o luar, e o sol, que peca
Só quando, em vez de criar, seca.

O mais que isto
É Jesus Cristo,
Que não sabia nada de finanças
Nem consta que tivesse biblioteca...

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Família de Caio Mário doa biblioteca do jurista ao STJ


A família do jurista Caio Mário da Silva Pereira, falecido em janeiro de 2004, doou nesta quinta-feira (26) à biblioteca Ministro Oscar Saraiva do Superior Tribunal de Justiça (STJ) os 4.100 livros que compunham o acervo de obras jurídicas do professor emérito da Universidade Federal de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, um dos maiores civilistas do Direito brasileiro.
A filha do jurista e também advogada Tânia da Silva Pereira, ao formalizar a doação perante o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, afirmou que estava cumprindo uma das últimas vontades do pai, que era tornar sua biblioteca jurídica acessível a estudantes, advogados e magistrados.

Entre os mais de 4 mil livros já catalogados do acervo de Caio Mário, estão raridades como uma edição especial do Código Napoleônico de 1804 e um Dicionário Capipinus do século 17, em 11 idiomas. Ao recebê-los, Cesar Rocha agradeceu o gesto “impregnado da nobreza e do altruísmo que caracterizavam” o jurista, que, “junto com o grande Orlando Gomes, Pontes de Miranda, Washington de Barros Monteiro, entre outros juristas que já nos deixaram, integrou a constelação de grandes civilistas que dignificaram o nosso Direito”.

O mineiro Caio Mário da Silva nasceu em Belo Horizonte, em 1913, e formou-se em Direito aos 22 anos, quando assumiu a advocacia e passou a lecionar na Universidade Federal de Minas Gerais, onde teve alunos como o ex-presidente do STJ, ministro Nilson Naves, conforme lembrou Cesar Rocha, durante agradecimento à família, representada pelos filhos Tânia e Sérgio e por três netos.

Caio Mário foi consultor-geral da República do presidente Jânio Quadros, atuou nos tribunais superiores brasileiros e em arbitragens internacionais. “No período da repressão, com a autoridade moral de presidente do Conselho Federal da OAB, teve presença marcante na luta pelos direitos humanos e o estado democrático de direito”, lembrou Cesar Rocha.
Além da família e amigos, como o também jurista Sérgio Bermudes, prestigiaram a solenidade os ministros do STJ Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Napoleão Maia Filho, Isabel Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Raul Araújo.

Fonte: Site do STJ
Disponível em: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98696

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

PODER JUDICIÁRIO A Democratização do Supremo Tribunal


É uma honra poder ter acesso à opinião de um mestre como Dalmo de Abreu Dallari. Vejam o posicionamento do eminente professor sobre o processo de escolha dos ministros do STF, constitucionalmente previsto, discussão suscitada por ocasião da vaga surgida no Egrégio Tribunal com a aposentadoria do Ministro Eros Grau.


Por Dalmo de Abreu Dallari em 24/8/2010


Como tem sido divulgado pela imprensa, está vago um cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, dependendo de uma iniciativa do presidente da República o seu preenchimento. O processo de escolha previsto na atual Constituição é precisamente o mesmo fixado na primeira Constituição republicana brasileira, de 1891, nunca tendo sido alterado. De acordo com as disposições constitucionais, cabe ao presidente da República escolher um nome, entre os cidadãos brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, que tenham notável saber jurídico e reputação ilibada. Observados esses requisitos, o presidente submete o nome por ele escolhido à aprovação do Senado, podendo proceder à nomeação se o nome indicado obtiver a aprovação da maioria absoluta do Senado.

A ocorrência, agora, de uma vaga na Suprema Corte, por motivo da aposentadoria de um de seus membros, desencadeou uma reação que nunca antes tinha ocorrido no Brasil. Na realidade, muitos profissionais e estudiosos da área jurídica já tinham a convicção de que o processo de escolha dos ministros era muito inconveniente e devia ser mudado, mas eram raros os que manifestavam essa convicção. Agora, talvez pela sucessão, em curto prazo, de diversas decisões questionáveis e pela repercussão que elas tiveram na imprensa, teve início um movimento aberto de reivindicação de mudanças no processo de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Mobilização para preencher a vaga

É oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal é órgão de cúpula do Poder Judiciário, um dos Poderes da República, e que o exercício das funções de ministro do Supremo Tribunal Federal é uma forma específica de exercício de poder político, pelos efeitos políticos e sociais de seus julgamentos. A par disso, é importante lembrar outro dado de grande relevância, que é o fato de que a Constituição vigente diz, no artigo 1º, que o Brasil é um Estado Democrático de Direito e que todo poder vem do povo, devendo ser exercido por ele diretamente ou por meio de representantes eleitos. No caso do Supremo Tribunal, nunca se deu ao povo qualquer possibilidade de manifestar seu pensamento e de exercer qualquer influência na escolha de seus membros, diferentemente do que ocorre com as cúpulas do Legislativo e do Executivo.

Este é um momento propício para que se faça uma ampla discussão sobre o processo de escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Aliás, um dado muito positivo que deve ser registrado é que já existe no Brasil uma significativa mobilização com esse objetivo. A própria magistratura brasileira já se posicionou abertamente sobre a matéria, adotando medidas objetivas e tendo elaborado uma proposta de emenda constitucional, que já está tramitando no Congresso Nacional. A par disso e em decorrência da vaga ora existente, já vem ocorrendo também a mobilização de movimentos populares, sugerindo nomes e buscando influir sobre a escolha daquele que irá preencher essa vaga, buscando assim dar efetividade aos preceitos constitucionais relativos à participação do povo para garantia do exercício democrático do poder.

Consenso quanto a mudanças

Mas além da adoção de um processo democrático para o preenchimento do cargo vago, o que já seria positivo, é da máxima importância a discussão sobre o processo mais adequado para viabilizar, em caráter permanente, a democratização da escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Pelas características do cargo e pelos atributos que devem ter os seus ocupantes, seria absolutamente inconveniente a eleição dos ministros, havendo já uma experiência muito negativa da eleição de juízes, ainda praticada em algumas partes dos Estados Unidos, mas em vias de extinção.

A convicção da impossibilidade, ou grande dificuldade, de mudança do processo de escolha dos ministros, que é matéria expressamente tratada na Constituição, e o temor de ofender a magistratura, obstaram, até agora, a apresentação de uma discussão pública, embora exista a convicção generalizada de que é absolutamente necessária a democratização da escolha dos ministros do Supremo Tribunal. Mas certamente a abertura de discussão sobre o tema irá estimular a publicação de sugestões e a busca da melhor solução, considerando, inclusive, os processos existentes em outros sistemas. Na realidade, já começaram a surgir propostas, como a da magistratura anteriormente referida. Poderia ser cogitada a apresentação de sugestões de nomes ou de listas pelas instituições jurídicas como os tribunais, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados e pelas associações representativas dessas e outras categorias, abrindo-se também a possibilidade de participação a outras entidades representativas da sociedade brasileira. Os nomes que recebessem maior número de sugestões comporiam uma lista tríplice, na qual o presidente da República escolheria um nome para submissão à aprovação do Congresso Nacional.

O fundamental é que se inicie uma ampla discussão do tema, com apoio da imprensa, que deverá dar divulgação às propostas e às críticas e sugestões que elas suscitarem, possibilitando que estudiosos do assunto e entidades sociais manifestem sua opinião. Com relação à vaga ora existente no Supremo Tribunal e ao seu preenchimento, é uma oportunidade para que a imprensa desperte a atenção do povo para a importância dessa escolha, fazendo a divulgação dos movimentos populares que já estão em atividade propondo ou sugerindo nomes. Concluindo, é importante registrar que na área jurídica existe consenso quanto à necessidade de mudanças substanciais para o aperfeiçoamento do Supremo Tribunal Federal. A imprensa pode e deve ter um papel de extrema relevância nesse processo de democratização, necessário para a efetivação do Estado Democrático de Direito.


Fonte: Site Observatório da Imprensa
Endereço: http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=604CID001

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Mais uma tentativa

Bem, constância e disciplina não são as características mais evidentes em mim, portanto, desenvolver uma atividade como ter um blog me exige um esforço quase sobre-humano. Não, isso não é verdade, porque se eu me esforçasse dessa forma existiriam pelo menos uns dois anos de postagem aqui. Seria um esforço sobre-humano manter postagens habitualmente. Mas, como sou brasileira e como tal, não desisto nunca: vou tentar outra vez fazer disso aqui um depósito de achismos próprios e alheios e uma reunião do que considero interessante para estudantes de Direito.
Tive vontade de voltar a ativa após o reencontro com minhas colegas do primeiro semestre da faculdade (Lidiane e Maria Ivone) que perguntaram se eu ainda utilizava o blog. Pensei nesse momento que poderia ter publicado - e consequentemente guardado - tanta coisa interessante pra mim que me deu até uma dorzinha no coração. Mas, como nunca é tarde pra recomeçar, portanto: mãos à obra!

Ps.: Aceito colaborações, críticas, sugestões, comentários e coisas afins!