Pressupostos processuais
Ler esse artigo que ajuda a relembrar dos pressupostos processuais do processo civil e condições da ação: http://jus.uol.com.br/revista/texto/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/4
Pressupostos Processuais do Processo de Execução
- Existência
- subjetivo - juiz => jurisdição
- partes => capacidade de ser parte
- objetivo – demanda/litígio/pedido = existência da demanda = satisfação do direito material
- Validade
- subjetivo - juiz – imparcial+competente
- partes => capacidade processual = legitimatio ad processum
- capacidade postulatória
- objetivo - intrínseco => regular formação processual
- extrínseco (negativo) => não pode existir perempção, coisa julgada, litispendência, convenção de arbitragem.
Conceito de execução: Fredie Didier – executar é satisfazer uma prestação devida.
Execução – classificação:
Espontânea ou voluntária
Forçada
Direita/indireta
Comum/especial
Sincretismo processual- o processo de execução se tornou fase do processo de conhecimento a partir da Lei 11.232/2005.
Para executar títulos executivos extrajudiciais ainda é necessária a proposição de ação autônoma de execução – com petição inicial e citação, por não existir processo de conhecimento anterior.
Somente ocorrerá ação autônoma com título executivo judicial quando estes forem: sentença arbitral, sentença penal condenatória com efeitos cíveis e sentença estrangeira homologada pelo STF.
1º Princípio da Efetividade da Execução Forçada: deriva do princípio do devido processo legal => "due process of law"
*devido processo legal : a doutrina mais técnica divide este princípio em duas acepções: Devido processo legal formal ou adjetivo ou processual ou “procedural due process” e o devido processo legal material ou substantivo ou devido processo legal substantivo “substantive due process” = princípio da razoabilidade = princípio da proporcionalidade em sentido amplo.
Esta última se subdivide em três: - adequação: utilização do processo adequado. Para cada direito material corresponde um procedimento adequado.
- necessidade: o processo deve ser necessário.
- proporcionalidade em sentido estrito: diz respeito ao quantum, aos valores.
A razoabilidade é o aspecto material do princípio do devido processo legal, resultado da junção da adequação, necessidade e proporcionalidade.
2º Princípio da atipicidade dos meios executivos: art. 461 § 5º.
3º Princípio da boa fé processual: contraria esse princípio a fraude à execução, ato atentatório à dignidade da justiça.
4º Princípio da primasia da tutela específica ou princípio da maior coincidência possível ou princípio do resultado: art. 461, §1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
5º Princípio do exato adimplemento: art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
6º Princípio do menor sacrifício possível do executado ou menor onerosidade da execução: Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Art. 656 substituição da penhora.
7º Princípio do contraditório ou principio da paridade das armas: existe esse princípio no processo de execução? Segundo Buzaid não. José Frederico Marques afirma que há o contraditório, mas ele é eventual¸é usado quando há uma penhora incorreta, somente relativo aos aspectos processuais, formal. A terceira corrente, defendida por Alexandre Freitas Câmara e outros, para os quais há esse princípio de modo amplo no processo de execução, pois é uma norma constitucional, e se a execução é parte do processo, como pode haver uma fase em que não há o princípio do contraditório?