quarta-feira, 17 de setembro de 2008

As regras da nova Reforma

-Consoantes mudas – desaparecem em Portugal o c e o p das palavras, quando não são pronunciados: acção, exacto, inspector, baptismo, óptimo.
-Quando pronunciados permanecem – compacto, impacto, egípcio, rapto.
-Dupla grafia – é permitida para palavras pronunciadas de maneiras diferentes em Portugal e no Brasil: facto e fato, amnistia e anistia, corruto e corrupto, caracter e caráter.
-Acento agudo – desaparece do ditongo aberto ei: ideia, alcateia, estreia.
-Acento diferencial – desaparece para as palavras homófonas: pára (do verbo parar), pêlo (substantivo), pôr (verbo) passam a ser grafados como para, pelo, por.
-Acento circunflexo – desaparece das paroxítonas terminadas em oo: enjoo, perdoo, voo.
-Dupla acentuação – é permitida para as palavras que têm acento circunflexo no Brasil e agudo em Portugal: bebê e bebé, bidê e bidé, crochê e croché, Antônio e António.
-Hífen – permanece antes das palavras que começam com h (anti-herói, pré-histórico) e antes das palavras que começam com a última letra do prefixo (super-resistente, pré-escolar).
-Trema – desaparece totalmente: consequência, linguiça, pinguim.
-Letras k, w, y – passam a ser oficialmente incorporadas ao alfabeto da língua portuguesa.

terça-feira, 9 de setembro de 2008

Direito Civil I

Aula de 18/08/2008

A jurisprudência consiste na decisão irrecorrível de um tribunal, ou um conjunto de decisões dos tribunais ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria e proveniente de tribunais da mesma instância ou de uma instância superior como o STJ ou TST.

súmula é o conjunto de decisões proferidas por um Tribunal. Assim, é o conjunto de, no mínimo, três acórdãos, que adotam uma mesma interpretação acerca de um determinado assunto. São usadas, no direito brasileiro, como forma de uniformizar o entendimento dos Tribunais, aumentando a segurança jurídica do sistema.



Súmula vinculante é a jurisprudência que, quando votada pelo Supremo Tribunal Federal, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes terão que seguir. Adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes.
A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A à Constituição Brasileira, artigo composto pelo seguinte texto:

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.[1]



Doutrina é o conjunto de princípios e razões em que se baseia um sistema jurídico. Em sentido restrito é, segundo Capitant, a opinião particular admitida por um ou vários jurisconsultos sobre um ponto do direito controvertido.

Equidade é a adaptação razoável da lei ao caso concreto (bom senso), ou a criação de uma solução própria para uma hipótese em que a lei é omissa. É o princípios pelo qual o direito positivo se adapta à realidade da vida sócio-jurídica, conformando-se com a ética e a boa razão.
“Magna est vis et autoritas aequitatis” (broc. Lat.) Grande é a força e autoridade da equidade.

Vigência: qualidade da lei que está em vigor. Isso acontece depois da promulgação e, simultânea publicação no Diário Oficial da União.

Promulgação: É o atestado de que a ordem jurídica foi invada. Certificação de existência da lei e promulgação de sua executoriedade.

Publicação: Condição de eficácia da lei, ato que compete ao Presidente da República.

Vacatio legis é uma expressão latina que significa "vacância da lei" que designa o período decorrente do dia da publicação de uma lei até a data em que esta entra em vigor. Durante a vacatio legis ainda vigora a lei anterior.

No Brasil a vacatio legis é, salvo determinação expressa da lei, de 45 dias Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. O prazo da vacatio legis tende a ser maior ou menor de acordo com a complexidade da norma. O Código Civil de 2002, por exemplo, teve uma vacatio legis de um ano, só entrando em vigor no ano de 2003.

Validade: Qualidade do ato jurídico realizado com observância das determinações e formalidades legais que lhe são inerentes.

Repristinação: A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência restabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.
Ex: uma norma B revoga a norma A; posteriormente uma norma C revoga a norma B; a norma A volta a valer se assim determinar C.
A Repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.
Obs: No Brasil, por força do artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução do Código Civil) a norma A só volta a valer se isso estiver explicito na norma C, ou seja, não há repristinação automática (implícita), esta somente ocorre se for expressamente prevista.
A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Essa revogação pode ser tácita ou explicita.
Eficácia da lei: Refere-se à aplicação ou execução da norma jurídica. É a regra jurídica enquanto momento da conduta humana.
A eficácia de uma norma constitucional pode ser classificada em:

Eficácia Plena: São normas que possuem aplicabilidade imediata, direta, sendo aptas a produzir efeitos desde a sua edição.

Eficácia Contida: Tem aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional. enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total.

Eficácia Limitada: São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.

A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Bioma Cerrado - Abaixo-assinado eletrônico em defesa do Cerrado

Campanha Bioma Cerrado: Patrimônio Nacional! Participe!
A campanha em defesa da aprovação da PEC 115/150 (proposta de emenda constitucional) que reconhece o Cerrado e a Caatinga como Patrimônio Nacional tem uma nova ferramenta: a internet. O abaixo-assinado virtual será encaminhado para deputados federais e senadores de todos os partidos políticos cobrando a aprovação da PEC 115/150 que está parada no Congresso Nacional há doze anos e corre sério risco de não ser aprovada. O abaixo-assinado está disponível no link abaixo. Assine e mostre que você é a favor da preservação do Cerrado e da Caatinga!

http://www.abaixoassinado.org/webroot/assinaturas/abaixoassinado/908

O Cerrado conta com a ajuda de todos!

domingo, 7 de setembro de 2008

Aula de Direito Civil I

Aula de Direito Civil I
Aula II
18/08/08


Princípios Gerais do Direito: São pricípios que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas.

Os princípios gerais do direito são os alicerces do ordenamento jurídico, não estão definidos em nenhuma norma legal.

São eles:

  • Falar e não provar é o mesmo que não falar;
  • Ninguém pode causar dano e quem causar terá que indenizar;
  • Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza;
  • Ninguém deve ser punido por seus pensamentos;
  • Ninguém é obrigado a citar os dispositivos legais nos quais ampara sua pretensão, pois se presume que o juiz os conheça;
  • Ninguém está obrigado ao impossível;
  • Não há crime sem lei anterior que o descreva.
Em casos omissão de lei, é o terceiro critério utilizado.

Jurisprudência:

Aula de Direito Civil I

Aula I

11/08/08


O nosso código civil atual data de janeiro de 2002. O Código anterior era de 1916. Em 1967 o governo nomeou uma comissão de juristas, sob a supervisão de Miguel Reale para realizar o projeto de revisão do código. Tornando-se Projeto de Lei n. 634/75. Somente no limiar deste novo século foi aprovado, tornando-se o novo Código Civil Brasileiro.

Nosso código segue modelo germânico preconizado por Savigny, colocando as matérias em ordem metódica, divididas em uma Parte Geral e uma Parte Especial.

Ao longo desse semestre, estudaremos a primeira parte do Código Civil, denominada de Parte Geral.


Parte Geral


Parte geral é a primeira parte do código civil brasileiro. Ela cuida das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos. Mas, para que possamos adentrar em pormenores desse estudo, devemos entender alguns conceitos básicos e fundamentais que possibilitaram a compreensão do nosso objeto de estudo.


O que é Direito?

Direito é matéria reguladora da vida humana em sociedade. Sua principal finalidade é regulamentar as relações entre indivíduos e entre estes e o Estado, com o intuito de trazer a paz social. Tem sua origem na Roma Antiga. Ser um estado Democrático de Direito significa que nosso Estado se submete ao seu sistema jurídico.


Fonte do direito:


Lei: É a principal fonte do Direito e tem caráter imediatista. Lei é uma norma dotada de generalidade, abstração e coercitividade. É uma fonte material. Trata-se de uma norma que é editada pelo Poder Legislativo em sua função típica.


Analogia: Na ausência de legislação sobre matéria específica é utilizado o princípio da Analogia, em primeira opção, pelo magistrado para tomar uma decisão. Se resume na utilização de lei que regulamente matéria similar.


Costume: O costume é uma conduta praticada e aceita socialmente. Para ser aceito como fonte do direito dever ter:

  • Elemento Objetivo: tem que ser praticado por toda a sociedade em questão. Deve ser de comum conhecimento;

  • Elemento Subjetivo: praticado reiteradamente. Tem no senso comum a obrigatoriedade. (lei informal)


Os costumes são utilizados no caso de omissão da lei. São utilizados nos casos em que não é possível o uso da Analogia.



Aula de Direito Civil de 25/08/08

Hermenêutica Jurídica das Normas: é a ciência filosófica voltada para o meio de interpretação de um objeto. No caso do Direito, trata-se de técnica específica que visa compreender a aplicabilidade de um texto legal.
Em palavras mais simples: quando uma lei entra em vigor, assim como toda e qualquer literatura, se requer uma compreensão de seu conteúdo. Se não houvesse regras específicas para tal interpretação (e é disso que trata a hermenêutica jurídica), cada qual poderia (quer juízes, quer advogados) entender a lei da maneira que melhor lhe conviesse. Logo, a Hermenêutica traz para o mundo jurídico uma maior segurança no que diz respeito à aplicação da lei, e, ao mesmo tempo, assegura ao legislador uma antevisão de como será aplicado o texto legal, antes mesmo que entre em vigor.
Segundo Carlos Maximiliano, "É a hermenêutica que contém regras bem ordenadas que fixam os critérios e princípios que deverão nortear a interpretação. Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar, mas não esgota o campo de interpretação jurídica por ser apenas um instrumento para sua realização."
Princípios Básicos Do Código Civil de 2002
São eles: Sociabilidade (prevalência do coletivo sobre o indivíduo), eticidade (funda-se no valor da pessoa humana) e operalidade (para se tornar efetivo, posto em prática) implica também a concretudo, operando para o indivíduo situado – homem enquanto marido, mulher enquanto esposa, filho enquanto subordinado ao poder familiar.
LICC (Dec. Lei n. 4.657, de 04-09-1942)
É um decreto-lei que precede o Código Civil. Revogou a antiga, publicada simultaneamente com o Código de 1916. Contém 19 artigos. Se destina à facilitar a aplicação do próprio Código, mas tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do Direito. “Repositório de normas preliminar a totalidade do ordenamento jurídico nacional”.







Aula de Direito Civil


Professor: Cleone




Ato Jurídico Perfeito: é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado.

Coisa julgada: Art. 467 do CPC- Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

O processo de inicia com a petição inicial. Depois são realizados os procedimentos ou ritos processuais (que são atos determinados e formais que ocorrem durante o processo como os prazos). Esses ritos podem ser sumários, ordinários ou sumaríssimos.

Depois da Petição Inicial o processo tem início, porém só terá andamento depois que o réu for citado.


Citação: consiste no ato processual no qual a parte ré é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo na justiça, e a partir do qual a relação triangular deste se fecha, com as três partes envolvidas no litígio devidamente ligadas: autor, réu e juiz. A citação é feita uma única vez em todo o processo.

Após a citação dá-se seqüência ao processo que termina com a sentença dada pelo juiz. Podendo haver recurso para instância superior. Se em 15 dias o recurso não for apresentado a sentença acontece a preclusão e ela passa a ser definitiva (transitada em julgado) não cabendo mais qualquer tipo de recuso.

O prazo para apelação é de 15 dias contados a partir do primeiro dia útil depois da sentença. Conta-se, então 15 dias corridos (contando-se também sábados, domingos e feriados). O prazo se encerra no 15 dia, desde que esse não seja feriado ou fim-de-semana.

Existem três fatos que podem impedir a apelação se algum deles se repetir.

  • Se uma das partes for a mesma;

  • Se a causa de pedir for a mesma;

  • Se o pedido for o mesmo.

Deve-se apresentar uma preliminar de contestação quando isso acontecer, anexada à cópia da sentença.


Direito Adquirido: Segundo Cleone, ele faz parte do patrimônio subjetivo do titular. É quando se preenche os requisitos para utilização da lei. E o indivíduo o utiliza quando quiser.

Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente,

sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de

Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º.

A Constituição Federal restringe-se em descrever, in verbis:

A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada.”

A LICC declara, in verbis:

Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que

por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo

prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”

A doutrina sobre o instituto é ampla e traz influência dos mais diversos

doutrinadores.

FRANCESCO GABBA, em sua obra “A Teoria della Retroattività delle Leggi”,

Roma, 1891, escreveu:

É direito adquirido todo direito que”:

a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do

tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não

se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo;

e que

b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se

origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o

adquiriu.”

REYNALDO PORCHAT, na obra Retroatividade das Leis Civis, São Paulo,

Duprat, 1909, acrescenta:

Direitos adquiridos são consequências de fatos jurídicos passados, mas

consequências ainda não realizadas, que ainda não se tornaram de todo

efetivas. Direito adquirido é, pois, todo direito fundado sobre um fato jurídico

que já sucedeu, mas que ainda não foi feito valer.”

O pensamento da doutrina brasileira a respeito do assunto está bem

representado na lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito Civil,

Rio de Janeiro, Forense, 1961, v. 1, p. 125, exposta assim:

2

Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém

por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo

pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São

os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os

já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu

exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio

de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade.”


Depois dessas breves explicações, introduzimo-nos, de fato, no estudo do Código Civil Brasileiro Lei nº 10.406 de 01-02-2002.


O C.C. disciplina as relações jurídicas privadas que nascem da vida em sociedade e se formam entre pessoas.

Nos aplicaremos ao estudo da primeira parte deste código que é a Parte Geral. Esta contém três livros. O primeiro sobre as pessoas naturais e jurídicas, como sujeitos da relação jurídica; o segundo, relativo aso bens, como objeto do direito, em torno dos quais, se formam as diversas relações jurídicas; e o terceiro, a respeito dos fatos jurídicos, que estimulamo relacionamento humano e permitaem criar, modificar ou extinguir direitos.


Começo da Capacidade


A capacidade nasce com a vida, sendo atributo da pessoa humana. Se o bebê a nascer der um suspiro e morrer considera-se que este nasceu com vida e, por tanto, adquiriu capacidade e personalidade.

A hidrostática de Galeno consistia em um método para fazer essa averiguação. Os plumões do bebê eram colocados na água, se afundassem significava que não havia respirado e, portanto, nascido morto. Se, ao contrário, eles boiassem, o nascimento com vida era comprova, pois o bebê havia respirado. Hoje existem outros métodos melhores.

O nascituro é representado pela mãe. Existe direito para esse nascituro, é o caso de pensão alimentícia para a criança que ainda não nasceu. Na ação de pensão alimentícia a parte autora é o filho, representado por seu responsável.




Capacidade Jurídica


Pessoa naturais=> Tem capacidade e personalidade.

Capacidade: de gozo ou de direito. Só se perde com a morte e para se ter direito é preciso nascer com vida.

Personalidade: de exercício ou de fato.Exige maioridade ou emancipação e boas faculdade mentais. Possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações de ordem civil.


Capacidade Plena: é a junção das espécies de capacidade: de gozo e de exercício. É a possibilidade plena de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Incapacidade Absoluta: situação legalmente imposta de impossibilidade de realização pessoal dos atos da vida civil, senão por representante. São absolutamente incapazes: Os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou doença, não tiverem discernimento para prática de atos civis; os que, mesmo provisóriamente, não puderem exprimir sua vontade.

A incapacidade absoluta pode ser revertida. Como no caso do vocalista da banda de rock popular brasileiro Paralamas do Sussesso, Hebert Viana. Depois de trágico acidente que perdeu capacidade de discernimento, foi submetido à tratamentos que lhe devolveram boas faculdades mentais, portanto, sua incapacidade absoluta acabou e ele voltou a ser dado como capaz.

Menores de 16 anos são representados por tutor;

Maior de 16 e menor de 18 são assistidos por tutor ou curador.