terça-feira, 9 de setembro de 2008

Direito Civil I

Aula de 18/08/2008

A jurisprudência consiste na decisão irrecorrível de um tribunal, ou um conjunto de decisões dos tribunais ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria e proveniente de tribunais da mesma instância ou de uma instância superior como o STJ ou TST.

súmula é o conjunto de decisões proferidas por um Tribunal. Assim, é o conjunto de, no mínimo, três acórdãos, que adotam uma mesma interpretação acerca de um determinado assunto. São usadas, no direito brasileiro, como forma de uniformizar o entendimento dos Tribunais, aumentando a segurança jurídica do sistema.



Súmula vinculante é a jurisprudência que, quando votada pelo Supremo Tribunal Federal, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes terão que seguir. Adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes.
A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A à Constituição Brasileira, artigo composto pelo seguinte texto:

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.[1]



Doutrina é o conjunto de princípios e razões em que se baseia um sistema jurídico. Em sentido restrito é, segundo Capitant, a opinião particular admitida por um ou vários jurisconsultos sobre um ponto do direito controvertido.

Equidade é a adaptação razoável da lei ao caso concreto (bom senso), ou a criação de uma solução própria para uma hipótese em que a lei é omissa. É o princípios pelo qual o direito positivo se adapta à realidade da vida sócio-jurídica, conformando-se com a ética e a boa razão.
“Magna est vis et autoritas aequitatis” (broc. Lat.) Grande é a força e autoridade da equidade.

Vigência: qualidade da lei que está em vigor. Isso acontece depois da promulgação e, simultânea publicação no Diário Oficial da União.

Promulgação: É o atestado de que a ordem jurídica foi invada. Certificação de existência da lei e promulgação de sua executoriedade.

Publicação: Condição de eficácia da lei, ato que compete ao Presidente da República.

Vacatio legis é uma expressão latina que significa "vacância da lei" que designa o período decorrente do dia da publicação de uma lei até a data em que esta entra em vigor. Durante a vacatio legis ainda vigora a lei anterior.

No Brasil a vacatio legis é, salvo determinação expressa da lei, de 45 dias Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. O prazo da vacatio legis tende a ser maior ou menor de acordo com a complexidade da norma. O Código Civil de 2002, por exemplo, teve uma vacatio legis de um ano, só entrando em vigor no ano de 2003.

Validade: Qualidade do ato jurídico realizado com observância das determinações e formalidades legais que lhe são inerentes.

Repristinação: A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência restabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.
Ex: uma norma B revoga a norma A; posteriormente uma norma C revoga a norma B; a norma A volta a valer se assim determinar C.
A Repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.
Obs: No Brasil, por força do artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução do Código Civil) a norma A só volta a valer se isso estiver explicito na norma C, ou seja, não há repristinação automática (implícita), esta somente ocorre se for expressamente prevista.
A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Essa revogação pode ser tácita ou explicita.
Eficácia da lei: Refere-se à aplicação ou execução da norma jurídica. É a regra jurídica enquanto momento da conduta humana.
A eficácia de uma norma constitucional pode ser classificada em:

Eficácia Plena: São normas que possuem aplicabilidade imediata, direta, sendo aptas a produzir efeitos desde a sua edição.

Eficácia Contida: Tem aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional. enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total.

Eficácia Limitada: São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.

A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.

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