domingo, 7 de setembro de 2008

Aula de Direito Civil de 25/08/08

Hermenêutica Jurídica das Normas: é a ciência filosófica voltada para o meio de interpretação de um objeto. No caso do Direito, trata-se de técnica específica que visa compreender a aplicabilidade de um texto legal.
Em palavras mais simples: quando uma lei entra em vigor, assim como toda e qualquer literatura, se requer uma compreensão de seu conteúdo. Se não houvesse regras específicas para tal interpretação (e é disso que trata a hermenêutica jurídica), cada qual poderia (quer juízes, quer advogados) entender a lei da maneira que melhor lhe conviesse. Logo, a Hermenêutica traz para o mundo jurídico uma maior segurança no que diz respeito à aplicação da lei, e, ao mesmo tempo, assegura ao legislador uma antevisão de como será aplicado o texto legal, antes mesmo que entre em vigor.
Segundo Carlos Maximiliano, "É a hermenêutica que contém regras bem ordenadas que fixam os critérios e princípios que deverão nortear a interpretação. Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar, mas não esgota o campo de interpretação jurídica por ser apenas um instrumento para sua realização."
Princípios Básicos Do Código Civil de 2002
São eles: Sociabilidade (prevalência do coletivo sobre o indivíduo), eticidade (funda-se no valor da pessoa humana) e operalidade (para se tornar efetivo, posto em prática) implica também a concretudo, operando para o indivíduo situado – homem enquanto marido, mulher enquanto esposa, filho enquanto subordinado ao poder familiar.
LICC (Dec. Lei n. 4.657, de 04-09-1942)
É um decreto-lei que precede o Código Civil. Revogou a antiga, publicada simultaneamente com o Código de 1916. Contém 19 artigos. Se destina à facilitar a aplicação do próprio Código, mas tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do Direito. “Repositório de normas preliminar a totalidade do ordenamento jurídico nacional”.







Aula de Direito Civil


Professor: Cleone




Ato Jurídico Perfeito: é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado.

Coisa julgada: Art. 467 do CPC- Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

O processo de inicia com a petição inicial. Depois são realizados os procedimentos ou ritos processuais (que são atos determinados e formais que ocorrem durante o processo como os prazos). Esses ritos podem ser sumários, ordinários ou sumaríssimos.

Depois da Petição Inicial o processo tem início, porém só terá andamento depois que o réu for citado.


Citação: consiste no ato processual no qual a parte ré é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo na justiça, e a partir do qual a relação triangular deste se fecha, com as três partes envolvidas no litígio devidamente ligadas: autor, réu e juiz. A citação é feita uma única vez em todo o processo.

Após a citação dá-se seqüência ao processo que termina com a sentença dada pelo juiz. Podendo haver recurso para instância superior. Se em 15 dias o recurso não for apresentado a sentença acontece a preclusão e ela passa a ser definitiva (transitada em julgado) não cabendo mais qualquer tipo de recuso.

O prazo para apelação é de 15 dias contados a partir do primeiro dia útil depois da sentença. Conta-se, então 15 dias corridos (contando-se também sábados, domingos e feriados). O prazo se encerra no 15 dia, desde que esse não seja feriado ou fim-de-semana.

Existem três fatos que podem impedir a apelação se algum deles se repetir.

  • Se uma das partes for a mesma;

  • Se a causa de pedir for a mesma;

  • Se o pedido for o mesmo.

Deve-se apresentar uma preliminar de contestação quando isso acontecer, anexada à cópia da sentença.


Direito Adquirido: Segundo Cleone, ele faz parte do patrimônio subjetivo do titular. É quando se preenche os requisitos para utilização da lei. E o indivíduo o utiliza quando quiser.

Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente,

sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de

Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º.

A Constituição Federal restringe-se em descrever, in verbis:

A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada.”

A LICC declara, in verbis:

Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que

por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo

prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”

A doutrina sobre o instituto é ampla e traz influência dos mais diversos

doutrinadores.

FRANCESCO GABBA, em sua obra “A Teoria della Retroattività delle Leggi”,

Roma, 1891, escreveu:

É direito adquirido todo direito que”:

a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do

tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não

se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo;

e que

b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se

origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o

adquiriu.”

REYNALDO PORCHAT, na obra Retroatividade das Leis Civis, São Paulo,

Duprat, 1909, acrescenta:

Direitos adquiridos são consequências de fatos jurídicos passados, mas

consequências ainda não realizadas, que ainda não se tornaram de todo

efetivas. Direito adquirido é, pois, todo direito fundado sobre um fato jurídico

que já sucedeu, mas que ainda não foi feito valer.”

O pensamento da doutrina brasileira a respeito do assunto está bem

representado na lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito Civil,

Rio de Janeiro, Forense, 1961, v. 1, p. 125, exposta assim:

2

Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém

por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo

pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São

os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os

já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu

exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio

de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade.”


Depois dessas breves explicações, introduzimo-nos, de fato, no estudo do Código Civil Brasileiro Lei nº 10.406 de 01-02-2002.


O C.C. disciplina as relações jurídicas privadas que nascem da vida em sociedade e se formam entre pessoas.

Nos aplicaremos ao estudo da primeira parte deste código que é a Parte Geral. Esta contém três livros. O primeiro sobre as pessoas naturais e jurídicas, como sujeitos da relação jurídica; o segundo, relativo aso bens, como objeto do direito, em torno dos quais, se formam as diversas relações jurídicas; e o terceiro, a respeito dos fatos jurídicos, que estimulamo relacionamento humano e permitaem criar, modificar ou extinguir direitos.


Começo da Capacidade


A capacidade nasce com a vida, sendo atributo da pessoa humana. Se o bebê a nascer der um suspiro e morrer considera-se que este nasceu com vida e, por tanto, adquiriu capacidade e personalidade.

A hidrostática de Galeno consistia em um método para fazer essa averiguação. Os plumões do bebê eram colocados na água, se afundassem significava que não havia respirado e, portanto, nascido morto. Se, ao contrário, eles boiassem, o nascimento com vida era comprova, pois o bebê havia respirado. Hoje existem outros métodos melhores.

O nascituro é representado pela mãe. Existe direito para esse nascituro, é o caso de pensão alimentícia para a criança que ainda não nasceu. Na ação de pensão alimentícia a parte autora é o filho, representado por seu responsável.




Capacidade Jurídica


Pessoa naturais=> Tem capacidade e personalidade.

Capacidade: de gozo ou de direito. Só se perde com a morte e para se ter direito é preciso nascer com vida.

Personalidade: de exercício ou de fato.Exige maioridade ou emancipação e boas faculdade mentais. Possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações de ordem civil.


Capacidade Plena: é a junção das espécies de capacidade: de gozo e de exercício. É a possibilidade plena de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Incapacidade Absoluta: situação legalmente imposta de impossibilidade de realização pessoal dos atos da vida civil, senão por representante. São absolutamente incapazes: Os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou doença, não tiverem discernimento para prática de atos civis; os que, mesmo provisóriamente, não puderem exprimir sua vontade.

A incapacidade absoluta pode ser revertida. Como no caso do vocalista da banda de rock popular brasileiro Paralamas do Sussesso, Hebert Viana. Depois de trágico acidente que perdeu capacidade de discernimento, foi submetido à tratamentos que lhe devolveram boas faculdades mentais, portanto, sua incapacidade absoluta acabou e ele voltou a ser dado como capaz.

Menores de 16 anos são representados por tutor;

Maior de 16 e menor de 18 são assistidos por tutor ou curador.




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