terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Direito Processual Civil IV - Aula III

Pressupostos processuais

Ler esse artigo que ajuda a relembrar dos pressupostos processuais do processo civil e condições da ação: http://jus.uol.com.br/revista/texto/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/4

Pressupostos Processuais do Processo de Execução

- Existência

  • subjetivo - juiz => jurisdição

- partes => capacidade de ser parte

  • objetivo – demanda/litígio/pedido = existência da demanda = satisfação do direito material

- Validade

  • subjetivo - juiz – imparcial+competente

- partes => capacidade processual = legitimatio ad processum

- capacidade postulatória

  • objetivo - intrínseco => regular formação processual

- extrínseco (negativo) => não pode existir perempção, coisa julgada, litispendência, convenção de arbitragem.

Conceito de execução: Fredie Didier – executar é satisfazer uma prestação devida.

Execução – classificação:

Espontânea ou voluntária

Forçada

Direita/indireta

Comum/especial

Sincretismo processual- o processo de execução se tornou fase do processo de conhecimento a partir da Lei 11.232/2005.

Para executar títulos executivos extrajudiciais ainda é necessária a proposição de ação autônoma de execução – com petição inicial e citação, por não existir processo de conhecimento anterior.

Somente ocorrerá ação autônoma com título executivo judicial quando estes forem: sentença arbitral, sentença penal condenatória com efeitos cíveis e sentença estrangeira homologada pelo STF.

Princípios norteadores do Processo de Execução

1º Princípio da Efetividade da Execução Forçada: deriva do princípio do devido processo legal => "due process of law"

*devido processo legal : a doutrina mais técnica divide este princípio em duas acepções: Devido processo legal formal ou adjetivo ou processual ou “procedural due process” e o devido processo legal material ou substantivo ou devido processo legal substantivo “substantive due process” = princípio da razoabilidade = princípio da proporcionalidade em sentido amplo.

Esta última se subdivide em três: - adequação: utilização do processo adequado. Para cada direito material corresponde um procedimento adequado.

- necessidade: o processo deve ser necessário.

- proporcionalidade em sentido estrito: diz respeito ao quantum, aos valores.

A razoabilidade é o aspecto material do princípio do devido processo legal, resultado da junção da adequação, necessidade e proporcionalidade.

2º Princípio da atipicidade dos meios executivos: art. 461 § 5º. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

3º Princípio da boa fé processual: contraria esse princípio a fraude à execução, ato atentatório à dignidade da justiça.

4º Princípio da primasia da tutela específica ou princípio da maior coincidência possível ou princípio do resultado: art. 461, §1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

5º Princípio do exato adimplemento: art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

6º Princípio do menor sacrifício possível do executado ou menor onerosidade da execução: Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Art. 656 substituição da penhora.

7º Princípio do contraditório ou principio da paridade das armas: existe esse princípio no processo de execução? Segundo Buzaid não. José Frederico Marques afirma que há o contraditório, mas ele é eventual¸é usado quando há uma penhora incorreta, somente relativo aos aspectos processuais, formal. A terceira corrente, defendida por Alexandre Freitas Câmara e outros, para os quais há esse princípio de modo amplo no processo de execução, pois é uma norma constitucional, e se a execução é parte do processo, como pode haver uma fase em que não há o princípio do contraditório?

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Direito Processual Civil IV - Aula II

Goiânia, 14 de fevereiro de 2011.

Direito processual civil IV - Aula II

Continuação da revisão de Jurisdição

Equivalentes jurisdicionais

1ª Autodefesa: Autotutela Embora a repulsa enérgica do direito à Autotutela como meio ordinário de resolução dos conflitos, que resguarda, quase sempre, o interesse do mais forte, mais poderoso e mais astuto, em determinados casos excepcionais a lei abre exceções à vedação. São exemplos de autotutela, a retenção (CC, art. 516, 772, 1.199, 1.279, etc. ), o “desforço imediato” (CC, art. 502 ), o penhor legal (CC, art. 776 ), o direito de cortar raízes e ramos de árvores limítrofes que ultrapassem a extrema do prédio confinante (CC. art. 558 ), a auto-executoriedade das decisões administrativas. (Aqui sobreleva o interesse público representado pela Administração Pública).


2ª Heterocomposição: Arbitragem a sentença arbitral é considerada como título executivo judicial. Importante: cláusula compromissória - aquela em que se elege a arbitragem como foro para dirimir qualquer questão de um contrato; já o compromisso arbitral é um contrato cujo o objeto principal é a submissão à arbitragem.

3ª Autocomosição: A autocomposição pode ser extraprocessual e endoprocessual: a endoprocessual é prevista na lei em suas três formas de autocomposição (submissão, transação e desistência). São contempladas no art. 269, II, III e V, as quais, uma vez, conseguida, têm o condão de pôr fim ao processo, com julgamento de mérito.

Mediação o mediador não tem poder de decisão como o árbitro, ele auxilia/estimula as partes a chegar a uma resolução.

Jurisdição Voluntária

Apesar de não haver lide, é necessário que o juiz decida o caso, assim, entende-se que é atividade jurisdicional.

Outros falam que é a administração pública de interesses privados. Que defende essa corrente tem esse entendimento decorrente da ideia de que não existe jurisdição sem lide.

O que é processo: mecanismo pelo qual o Estado exerce jurisdição.

Processo => competência legislativa é da União - art. 22, I, CF.

requisito intrínseco do processo - relação jurídica processual.

requisitos extrínsecos - procedimentos (comum, ordinário, sumário, especiais) => competência legislativa concorrente para legislar sobre procedimento - União, Estados e Distrito Federal art. 24, XI, CF.

Duas teorias surgiram para explicar a relação que se forma em decorrência do processo:

Teoria da relação jurídica triangular do processo - Juiz, autor e réu. (citação é pressuposto processual)

Teoria angular - atividade da adiministração pública de interesses privados (citação pressuposto de validade, não de existência)

Artigos que embasam a teoria angular. Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

Competência: limitação da jurisdição.

Ação

Conceito: Ação é o direito de poder provocar a atividade jurisdicional => direito subjetivo público, autônomo com relação ao direito material e abstrato.

Para entendê-la é necessário analisar suas características:

1ª característica: direito de ação é subjetivo - direito pessoal. Ex. litisconsórcio necessário é somente passivo, não há litisconsórcio necessário ativo.

2ª característica: público

3ª característica: o direito de ação é autônomo em relação ao direito material.

4ª característica: o direito de ação não existe no mundo fenomênico, no mundo real, ele é abstrato, fictício.

Classificação das Ações - teoria

Ação é um pedido, que só será dado, ou não, ao final do processo.

Então pode-se classificar a ação pela classificação da sentença, quais sejam:

Declaratória: o juiz declara a existência de uma situação que sempre existiu. Ex.: declaração de paternidade - o pai sempre foi pai; (não há direitos potestativos nem subjetivos, somente há situações jurídicas, por isso, jamais prescrevem ou decaem.

constitutiva/desconstitutiva: (direito potestativo) ela visa constituir ou desconstituir um dirieto material. Ex. rescisão contratual é de natureza desconstitutiva, basta a mera decisão judicial para que o direito material deixe de existir, ou satisfaz o direito material.

Decadência é a perda do direito material, se o juiz não pode sentenciar há a peda do direito material.

Condenatória: confere um título executivo.

Prescrição: não é a perda do direito de ação, ninguém a perde. Perde-se a exigibilidade do direito de ação.

executiva lato sensu: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento - obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, a execução se dá de maneira indireta - por conta do pedido de condenação está sujeito à prescrição;

mandamental: ex.: mandado de segurança.

pedido imediato: natureza processual

pedido imediato: natureza material

Título executivo: executividade, exigibilidade. Quando deixa de ser título executivo, o documento deixa de ser exigível.

A Ação é proposta contra o Estado e em face do réu. O direito material é conhecido como direito subjetivo. A sentença condenatória somente condena o réu ao pagamento

Próxima aula: Condições, pressupostos e classificações da Ação de Execução.

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Direito Processual Civil IV - Aula I

Bibliografia recomendada:

De linguagem mais simples:
- Marcus Vinícius Rios Gonçalves
- Vicente Greco Filho
De linguagem intermediária:
-Alexandre Freitas Câmara
- Fredie Didier Júnior
"O papa da execução no Brasil - recomendado para pós-graduação:
- Araken de Assis

Revisão de alguns conceitos jurídicos

O que é jurisdição?
Jurisdição é o poder/dever do Estado de dizer (processo de conhecimento), satisfazer (processo de execução) e assegurar (processo cautelar) a aplicação do Direito.
Importante salientar que não é a aplicação da lei, mas a aplicação do Direito.

- autotutela: formas equivalentes à jurisdição para compor um litígio. Ex.: aritragem e mediação.

Características da jurisdição:

1º Substitutividade: a decisão judicial substitui a vontade das partes;
2º Lide: é o conflito de interesses posto em juízo - tese da antítese onde o veneno mais o antídoto é igual a lide;
3º Aptidão para produção de coisa julgada (leia-se coisa julgada material): é a decisão judicial que se tornou imutável cujos efeitos também se tornaram imutáveis.
Coisa julgada formal = sentença imutável e efeitos mutáveis;
Coisa julgada material = sentença imutável e efeitos imutáveis.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Direito Empresarial III - Aula I

Direito Empresarial III
Goiânia 09 de fevereiro de 2011
Professor: Luiz Henrique

Conteúdo Programático: Direito Concursal ou Direito Falimentar Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 - Batizada como LRE - Lei de Recuperação de Empresa.

A palavra falência deriva do latim fallere que significa desonesto, trapasseiro.

O que é falência do ponto de vista jurídico? É uma ação de cobrança, embora não seja esse o principal objetivo. Contudo, por ser uma ação de execução ela cobrará os débitos do devedor. O objetivo principal é retirar do mercado uma empresa que não tem possibilidades de prosperar. A empresa será retirada do mercado e o patrimônio remanescente será levado à hasta pública, convertido em dinheiro e com este, realiza-se o pagamento dos credores.

O estado de falido é um estado jurídico e trás sérias consequências. A falência representa a morte da empresa. Os processos de recuperação (judicial ou extrajudicial) estão para a empresa assim como a UTI está para o ser humano e a falência está para a empresa como o cemitério está para o ser humano.
A sentença que determina a falência tem natureza constitutiva e não declatória
Breve relato histórico sobre o desenvolvimento da falência

sistema falimentar restritivos e ampliativo
O sistema restritivo só admite a felência para o devedor que ostente a condição profissional de empresário. Só existem dois destinatário para a falência, empresa individual e para a sociedade empresária regular ou irregular ou incomum.
o sistema ampliativo a falência abrange qualquer tipo de devedor insolvente.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Direito Civil VI - Aula I

Goiânia, 07 de fevereiro de 2011.
Direito Civil VI
Prof.: Lúcia Regina
Primeira aula: Plano de Curso e Introdução ao Direito de Família

Bibliografia:
- Constituição
- Código Civil
- Carlos Roberto Gonçalves - Volume 6 (recomendado pela leitura fácil)
- Flávio Tartuce - Vol. 6 (fácil, mas não tanto quanto o Carlos)
- Silvio de Salvio Venosa - Vol. 6 (muito profundo, mas um pouco complicado de entender)
- Maria Berenice (ler com cautela, muito boa, mas vanguardista, trás muitas ideias novas que não são consenso)
- Eduardo de Oliveira Leite - Direito Civil Aplicado (bom, mas muito resumido)
- Leitura Multidisciplinar - Introdução à Ciência do Direito
- Atividade Interdisciplinar - 6º período - Caso "Bruno": Filiação (o trabalho será cobrado na N2 e a nota será 2,0 pontos).

Informações gerais sobre as aulas

Das provas

As provas serão compostas por questões objetivas, discursivas e estudo de caso (sempre).
N1: 10,0 pontos, sem consulta.
N2: 8,0 + trabalho (Caso Bruno: filiação)
N3: 10,0 + uma ou duas questões do livro do Gustav Radbruch.

A professora NÃO cobra presença, faz chamada no início da aula ou antes do intervalo.

Questionários de revisão: não valerá nota, mas servirá para fixação.

Aula I:
Direito de Família

Evolução Histórica do Direito de Família

O Direito de família evolui de acordo com a evolução da sociedade. Porém, existem situações que surgiram primeiro doutrinariamente e jurisprudencialmente e só depois foi positivado em lei.

Conceito de família

Não existe um conceito de família, esse conceito muda no decorrer da história.

Família matrimonial: família nascida do casamento (mulher, marido e filhos nascidos deste casamento).
Família uniparental: um ascendente e um descendente;
Família sócio-afetiva: origem no afeto.
Família recomposta;
Família por união estável;

A constituição de 88 foi um divisor de águas na evoluação do direito de família no Brasil, depois dela a família deixou de ser matrimonial para admitir outras formas, ampliando seu conceito.

Os princípios fundamentais do Direito de Família foram extraídos da Constituição, por exemplo, a lei não faz qualquer diferença entre filhos nascidos do casamento, dos nascidos em relações extra-conjugais. A constituição protegeu as formas não matrimoniais de família, como as relações de união estável. Existe também a família uniparental com um ascendente e um descendente. Existe também a família que tem sua origem no afeto: família sócio afetiva.

CF 88 inovou positivando o princípio da igualdade entre os filhos e entre os cônjuges. Instiuiu a solidariedade familiar, extendendo a prestação de alimentos a outros parente e não só entre pais e filhos.
Família sócio-afetiva: houve uma equiparação dos laços afetivos com os laços consanguíneos.
Princípio do Pluralismo familiar: trazido pela constituição, hoje temos vários tipo de família, não somente a matrimonial. Filho afetivo - filho adotivo - filho biológico.
Princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente: qualquer decisão juducial que envolva o ECA será paltado nesse princípio. Leva-se em consideração o que é melhor para o adotando. Em função desse princípio a adoção entre casais homoafetivos está crescendo.
O direito de família entende que as relações familiares nascem do afeto.

Parentesco

É a relação que vincula a existência entre pessoas que unem-se em uma família, em razão do vínculo consanguíneo, vínculo conjugal ou união estável, além do parentesco por afinidade ou de outra origem.

Espécies de parentesco:
- consanguíneo ou natural: laços de sangue;
- por afinidade: decorre do casamento ou da união estável;
- parenteso civil: decorre da lei, por exemplo, a adoção e filhos advindo de inseminação artificial heteróloga, sócio-afetivo.

Vínculo de parentesco

Linha reta: Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Linha colateral ou transversal: Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Coletarilidade: são aqueles em que as pessoas provém de um tronco comum, sem descenderem uma das outras.
Grau: é a medida de distância havida entre parentes.

Contagem de graus

Linha reta: Ascendentes: 1º grau - pai e mãe; 2º grau - avós; 3º grau - bisavós; etc...
Linha reta: descendentes: 1º grau - filhos; 2º netos; 3º - bisnetos, etc;
LInha colateral: Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Não existe colateral em 1º grau, porque quando começa-se a contar as gerações para achar o parente colateral, parte-se de um parente em linha reta.


Portanto o irmão é parente colateral em 2º grau porque o pai é parente em 1º grau .
Tio é parente em terceiro grau, pois o ascendente comum é o avô.
O sabrinho é parente em 3 º grau, pois o ascendente comum é o pai (avô do sobrinho).
O tio-avô é parente colateral em 4º grau;
O primo é parente colateral em 4º grau.
Sobrinho neto é parente colateral em 4º grau.

Gustav Radbruch

‎"A idéia de direito não pode ser diferente da idéia de Justiça."
Gustav Radbruch. "Filosofia do Direito"






O livro Introdução à Ciência do Direito de Gustav Radbruch foi indicado pela Faculdade (Uni-ANHANGUERA) para que fosse lido durante as férias, mas como eu enrolei, viajei, me diverti, ainda estou no início do livro - detalhe: as aulas começam hoje, daqui duas horas. Ainda não entrei clima de estudar, mas continuo tentando. Estou na página 15 do livro e a leitura até aqui me fez lembrar das aulas de IED da Jumária. Fiquei extremamente feliz por ver que realmente fomos bem conduzidos no primeiro contato com a disciplina e com o universo jurídico. Lembrei com exatidão das aulas em que ela explicava a diferença entre direito e moral, leis do direito e leis do costume, a força coativa do direito, o positivismo jurídico. É engraçado porque se passaram 2 anos essas imagens ainda estão vivas em minha memória. Bons tempos... bons como os de agora, início das aulas, pois trazem o frescor das energias revigoradas, da gana de vencer mais um semestre e da busca infinda pelo conhecimento.
Obrigada a todos os meus mestres que me ajudaram e ajudam cotidianamente a amar o Direito.