Goiânia, 07 de fevereiro de 2011.
Direito Civil VI
Prof.: Lúcia Regina
Primeira aula: Plano de Curso e Introdução ao Direito de Família
Bibliografia:
- Constituição
- Código Civil
- Carlos Roberto Gonçalves - Volume 6 (recomendado pela leitura fácil)
- Flávio Tartuce - Vol. 6 (fácil, mas não tanto quanto o Carlos)
- Silvio de Salvio Venosa - Vol. 6 (muito profundo, mas um pouco complicado de entender)
- Maria Berenice (ler com cautela, muito boa, mas vanguardista, trás muitas ideias novas que não são consenso)
- Eduardo de Oliveira Leite - Direito Civil Aplicado (bom, mas muito resumido)
- Leitura Multidisciplinar - Introdução à Ciência do Direito
- Atividade Interdisciplinar - 6º período - Caso "Bruno": Filiação (o trabalho será cobrado na N2 e a nota será 2,0 pontos).
Informações gerais sobre as aulas
Das provas
As provas serão compostas por questões objetivas, discursivas e estudo de caso (sempre).
N1: 10,0 pontos, sem consulta.
N2: 8,0 + trabalho (Caso Bruno: filiação)
N3: 10,0 + uma ou duas questões do livro do Gustav Radbruch.
A professora NÃO cobra presença, faz chamada no início da aula ou antes do intervalo.
Questionários de revisão: não valerá nota, mas servirá para fixação.
Aula I:
Direito de Família
Evolução Histórica do Direito de Família
O Direito de família evolui de acordo com a evolução da sociedade. Porém, existem situações que surgiram primeiro doutrinariamente e jurisprudencialmente e só depois foi positivado em lei.
Conceito de família
Não existe um conceito de família, esse conceito muda no decorrer da história.
Família matrimonial: família nascida do casamento (mulher, marido e filhos nascidos deste casamento).
Família uniparental: um ascendente e um descendente;
Família sócio-afetiva: origem no afeto.
Família recomposta;
Família por união estável;
A constituição de 88 foi um divisor de águas na evoluação do direito de família no Brasil, depois dela a família deixou de ser matrimonial para admitir outras formas, ampliando seu conceito.
Os princípios fundamentais do Direito de Família foram extraídos da Constituição, por exemplo, a lei não faz qualquer diferença entre filhos nascidos do casamento, dos nascidos em relações extra-conjugais. A constituição protegeu as formas não matrimoniais de família, como as relações de união estável. Existe também a família uniparental com um ascendente e um descendente. Existe também a família que tem sua origem no afeto: família sócio afetiva.
CF 88 inovou positivando o princípio da igualdade entre os filhos e entre os cônjuges. Instiuiu a solidariedade familiar, extendendo a prestação de alimentos a outros parente e não só entre pais e filhos.
Família sócio-afetiva: houve uma equiparação dos laços afetivos com os laços consanguíneos.
Princípio do Pluralismo familiar: trazido pela constituição, hoje temos vários tipo de família, não somente a matrimonial. Filho afetivo - filho adotivo - filho biológico.
Princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente: qualquer decisão juducial que envolva o ECA será paltado nesse princípio. Leva-se em consideração o que é melhor para o adotando. Em função desse princípio a adoção entre casais homoafetivos está crescendo.
O direito de família entende que as relações familiares nascem do afeto.
Parentesco
É a relação que vincula a existência entre pessoas que unem-se em uma família, em razão do vínculo consanguíneo, vínculo conjugal ou união estável, além do parentesco por afinidade ou de outra origem.
Espécies de parentesco:
- consanguíneo ou natural: laços de sangue;
- por afinidade: decorre do casamento ou da união estável;
- parenteso civil: decorre da lei, por exemplo, a adoção e filhos advindo de inseminação artificial heteróloga, sócio-afetivo.
Vínculo de parentesco
Linha reta: Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Linha colateral ou transversal: Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Coletarilidade: são aqueles em que as pessoas provém de um tronco comum, sem descenderem uma das outras.
Grau: é a medida de distância havida entre parentes.
Contagem de graus
Linha reta: Ascendentes: 1º grau - pai e mãe; 2º grau - avós; 3º grau - bisavós; etc...
Linha reta: descendentes: 1º grau - filhos; 2º netos; 3º - bisnetos, etc;
LInha colateral: Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Não existe colateral em 1º grau, porque quando começa-se a contar as gerações para achar o parente colateral, parte-se de um parente em linha reta.
Portanto o irmão é parente colateral em 2º grau porque o pai é parente em 1º grau .
Tio é parente em terceiro grau, pois o ascendente comum é o avô.
O sabrinho é parente em 3 º grau, pois o ascendente comum é o pai (avô do sobrinho).
O tio-avô é parente colateral em 4º grau;
O primo é parente colateral em 4º grau.
Sobrinho neto é parente colateral em 4º grau.
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