quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Direito Processual Civil IV - Aula II

Goiânia, 14 de fevereiro de 2011.

Direito processual civil IV - Aula II

Continuação da revisão de Jurisdição

Equivalentes jurisdicionais

1ª Autodefesa: Autotutela Embora a repulsa enérgica do direito à Autotutela como meio ordinário de resolução dos conflitos, que resguarda, quase sempre, o interesse do mais forte, mais poderoso e mais astuto, em determinados casos excepcionais a lei abre exceções à vedação. São exemplos de autotutela, a retenção (CC, art. 516, 772, 1.199, 1.279, etc. ), o “desforço imediato” (CC, art. 502 ), o penhor legal (CC, art. 776 ), o direito de cortar raízes e ramos de árvores limítrofes que ultrapassem a extrema do prédio confinante (CC. art. 558 ), a auto-executoriedade das decisões administrativas. (Aqui sobreleva o interesse público representado pela Administração Pública).


2ª Heterocomposição: Arbitragem a sentença arbitral é considerada como título executivo judicial. Importante: cláusula compromissória - aquela em que se elege a arbitragem como foro para dirimir qualquer questão de um contrato; já o compromisso arbitral é um contrato cujo o objeto principal é a submissão à arbitragem.

3ª Autocomosição: A autocomposição pode ser extraprocessual e endoprocessual: a endoprocessual é prevista na lei em suas três formas de autocomposição (submissão, transação e desistência). São contempladas no art. 269, II, III e V, as quais, uma vez, conseguida, têm o condão de pôr fim ao processo, com julgamento de mérito.

Mediação o mediador não tem poder de decisão como o árbitro, ele auxilia/estimula as partes a chegar a uma resolução.

Jurisdição Voluntária

Apesar de não haver lide, é necessário que o juiz decida o caso, assim, entende-se que é atividade jurisdicional.

Outros falam que é a administração pública de interesses privados. Que defende essa corrente tem esse entendimento decorrente da ideia de que não existe jurisdição sem lide.

O que é processo: mecanismo pelo qual o Estado exerce jurisdição.

Processo => competência legislativa é da União - art. 22, I, CF.

requisito intrínseco do processo - relação jurídica processual.

requisitos extrínsecos - procedimentos (comum, ordinário, sumário, especiais) => competência legislativa concorrente para legislar sobre procedimento - União, Estados e Distrito Federal art. 24, XI, CF.

Duas teorias surgiram para explicar a relação que se forma em decorrência do processo:

Teoria da relação jurídica triangular do processo - Juiz, autor e réu. (citação é pressuposto processual)

Teoria angular - atividade da adiministração pública de interesses privados (citação pressuposto de validade, não de existência)

Artigos que embasam a teoria angular. Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

Competência: limitação da jurisdição.

Ação

Conceito: Ação é o direito de poder provocar a atividade jurisdicional => direito subjetivo público, autônomo com relação ao direito material e abstrato.

Para entendê-la é necessário analisar suas características:

1ª característica: direito de ação é subjetivo - direito pessoal. Ex. litisconsórcio necessário é somente passivo, não há litisconsórcio necessário ativo.

2ª característica: público

3ª característica: o direito de ação é autônomo em relação ao direito material.

4ª característica: o direito de ação não existe no mundo fenomênico, no mundo real, ele é abstrato, fictício.

Classificação das Ações - teoria

Ação é um pedido, que só será dado, ou não, ao final do processo.

Então pode-se classificar a ação pela classificação da sentença, quais sejam:

Declaratória: o juiz declara a existência de uma situação que sempre existiu. Ex.: declaração de paternidade - o pai sempre foi pai; (não há direitos potestativos nem subjetivos, somente há situações jurídicas, por isso, jamais prescrevem ou decaem.

constitutiva/desconstitutiva: (direito potestativo) ela visa constituir ou desconstituir um dirieto material. Ex. rescisão contratual é de natureza desconstitutiva, basta a mera decisão judicial para que o direito material deixe de existir, ou satisfaz o direito material.

Decadência é a perda do direito material, se o juiz não pode sentenciar há a peda do direito material.

Condenatória: confere um título executivo.

Prescrição: não é a perda do direito de ação, ninguém a perde. Perde-se a exigibilidade do direito de ação.

executiva lato sensu: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento - obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, a execução se dá de maneira indireta - por conta do pedido de condenação está sujeito à prescrição;

mandamental: ex.: mandado de segurança.

pedido imediato: natureza processual

pedido imediato: natureza material

Título executivo: executividade, exigibilidade. Quando deixa de ser título executivo, o documento deixa de ser exigível.

A Ação é proposta contra o Estado e em face do réu. O direito material é conhecido como direito subjetivo. A sentença condenatória somente condena o réu ao pagamento

Próxima aula: Condições, pressupostos e classificações da Ação de Execução.

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