terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Direito Processual Civil IV - Aula III

Pressupostos processuais

Ler esse artigo que ajuda a relembrar dos pressupostos processuais do processo civil e condições da ação: http://jus.uol.com.br/revista/texto/5493/dos-pressupostos-processuais-e-das-condicoes-da-acao-no-processo-civil/4

Pressupostos Processuais do Processo de Execução

- Existência

  • subjetivo - juiz => jurisdição

- partes => capacidade de ser parte

  • objetivo – demanda/litígio/pedido = existência da demanda = satisfação do direito material

- Validade

  • subjetivo - juiz – imparcial+competente

- partes => capacidade processual = legitimatio ad processum

- capacidade postulatória

  • objetivo - intrínseco => regular formação processual

- extrínseco (negativo) => não pode existir perempção, coisa julgada, litispendência, convenção de arbitragem.

Conceito de execução: Fredie Didier – executar é satisfazer uma prestação devida.

Execução – classificação:

Espontânea ou voluntária

Forçada

Direita/indireta

Comum/especial

Sincretismo processual- o processo de execução se tornou fase do processo de conhecimento a partir da Lei 11.232/2005.

Para executar títulos executivos extrajudiciais ainda é necessária a proposição de ação autônoma de execução – com petição inicial e citação, por não existir processo de conhecimento anterior.

Somente ocorrerá ação autônoma com título executivo judicial quando estes forem: sentença arbitral, sentença penal condenatória com efeitos cíveis e sentença estrangeira homologada pelo STF.

Princípios norteadores do Processo de Execução

1º Princípio da Efetividade da Execução Forçada: deriva do princípio do devido processo legal => "due process of law"

*devido processo legal : a doutrina mais técnica divide este princípio em duas acepções: Devido processo legal formal ou adjetivo ou processual ou “procedural due process” e o devido processo legal material ou substantivo ou devido processo legal substantivo “substantive due process” = princípio da razoabilidade = princípio da proporcionalidade em sentido amplo.

Esta última se subdivide em três: - adequação: utilização do processo adequado. Para cada direito material corresponde um procedimento adequado.

- necessidade: o processo deve ser necessário.

- proporcionalidade em sentido estrito: diz respeito ao quantum, aos valores.

A razoabilidade é o aspecto material do princípio do devido processo legal, resultado da junção da adequação, necessidade e proporcionalidade.

2º Princípio da atipicidade dos meios executivos: art. 461 § 5º. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

3º Princípio da boa fé processual: contraria esse princípio a fraude à execução, ato atentatório à dignidade da justiça.

4º Princípio da primasia da tutela específica ou princípio da maior coincidência possível ou princípio do resultado: art. 461, §1º A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

5º Princípio do exato adimplemento: art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

6º Princípio do menor sacrifício possível do executado ou menor onerosidade da execução: Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Art. 656 substituição da penhora.

7º Princípio do contraditório ou principio da paridade das armas: existe esse princípio no processo de execução? Segundo Buzaid não. José Frederico Marques afirma que há o contraditório, mas ele é eventual¸é usado quando há uma penhora incorreta, somente relativo aos aspectos processuais, formal. A terceira corrente, defendida por Alexandre Freitas Câmara e outros, para os quais há esse princípio de modo amplo no processo de execução, pois é uma norma constitucional, e se a execução é parte do processo, como pode haver uma fase em que não há o princípio do contraditório?

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