Ausência
A personalidade jurídica se finda com a morte. Temos, para fins cíveis, a morte real, morte presumida, ausência e morte civil.
-Morte real é constatada pelo médico legista, existe a certidão de óbito e não paira dúvidas sobre a sua consumação;
-Morte civil ocorre quando a pessoa não morre de fato, mas deixa de existir civilmente. Ainda existe um resquício dessa possibilidade que vigorava com o Código Civil de 1916. Quando o filho atenta contra a vida de seus pais ou ascendentes, ele deixa de ser considerado filho ou herdeiro do patrimônio deles. Mas somente ele, seus descendentes continuam sendo herdeiros por estirpe. Existe, então, somente esse resquício da morte civil, pois ela deixou de existir com o Código de 2002;
-Morte presumida é aquela que é decretada pelas circunstâncias evidentes de que o desaparecido tenha morrido. Obedece a critérios como esgotamento de buscas e averiguações, ser extremamente provável o perigo de vida;
-Ausência se difere das demais pelo fato de que a pessoa sai de casa e não volta, não havendo notícias suas. As circunstâncias do desaparecimento não dão evidências de que tenha ocorrido uma morte ou situação de perigo para a pessoa.
A legislação preserva o patrimônio do desaparecido para que, caso ele volte, tenha seus bens reavidos. Logo, a decretação de ausência só tem sentido para ausente que possua patrimônio.
A partir do momento do desaparecimento, a família inicia as buscas e constatado o desaparecimento, pode requerer juridicamente a arrecadação dos bens. Caso o desaparecido tenha deixado representante com poderes para gerir o patrimônio, essa arrecadação durará três anos. Se não tiver deixado representante, ou se o representante deixado não tiver poderes suficientes ou não quiser exercê-los, o juiz indicará um curador e a arrecadação dos bens durará um ano.
O novo Código Civil inovou e deixou claro que havendo o desaparecimento de alguém, que deixe bens e não deixe procurador que os administre, poderá o juiz desde logo declarar-lhe a ausência
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