terça-feira, 7 de outubro de 2008

Introdução ao Estudo do Direito 05/09/08

Equidade consiste na adequação da regra esistente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. É uma forma de aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes.

Direito e Justiça

Aristótelis e Platão tentaram conceituá-los.

Relação entre Estado e Direito

Teorias: Monista/ dualista/ pluralista.

Ler súmula teológica de São Thomás de Aquino.

Concepção tomista: diz respeito ao pensamento de São Thomás de Aquino.

Poder Legislativo tem a função típica de legislar e produz leis.
Poder Judiciário tem a função típica de julgar e produz sentenças.
Poder Executivo tem a função típico de gerir/administrar e produz atos administrativos.

Teoria Tridimensional do Direito

(Miguel Reale)

Fato-> sociologia
Valor-> filosofia
Norma-> jurídica (Hans Kelsen)

Monista: O Estado e o Direito em uma só entidade.
Dualista: Realidades distintas, não se relacionam.
Pluralista: Há uma pluralidade de ordenações, cada qual corresponde a uma intituição.


span style="font-weight:bold;">Conceitos Jurídicos Fundamentais

Direito Natural: Núcleo de princípios superiores e imutáveis.

Direito Positivo: Se divide em Direito Objetivo e Direito Subjetivo.

Direito Objetivo: É uma complexo de normas que regem o comportamento humano -> Normas Agendi.

Direito Subjetivo: É a permissão dada por meio de normas jurídicas válidas para usar ou deixar de usar um direito -> Facultas Agendi.

Os defensores do Direito natural formam o Jusnaturalismo. Aquilo que tem por origem algo sobrenatural. Como a preservação da vida, o direito de ir e vir -> liberdade, segurança, saúde, laser.

Direito Positivo é o Direito intitucionalizado pelo Estado e tomado como certo. Em sua maior parte é escrito, mas existe uma pequena porção que é consuetudinário, costumeiro.

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