quarta-feira, 10 de dezembro de 2008


Quem deve a quem?
A verdadeira dívida externa
por Cacique Guaicaipuro Cuautémumoc [*]

. Com linguagem simples, com tradução simultânea para mais de uma centena de Chefes de Estado e dignitários da União Europeia, o Cacique Guaicaipuro Cuautémoc logrou inquietar a sua audiência quando disse:

"Eu, Guaicaipuro Cuautémoc vim aqui encontrar-me com os que celebram o encontro (com as Américas).

Eu, descendente dos que povoaram a América há quarenta mil anos, vim encontrar os que a encontraram apenas há quinhentos.

Aqui, pois, nos encontramos todos. Sabemos o que somos, e é o que basta.

O irmão alfandegário europeu pede-me um papel escrito, com visa, para eu poder descobrir os que me descobriram.

O irmão usurário europeu pede-me que pague uma dívida contraída por Judas, a quem nunca autorizei que me vendesse.

O irmão chicanista europeu explica-me que toda a dívida se paga com juros, ainda que seja vendendo seres humanos e países inteiros sem lhes pedir consentimento.

Vou-vos descobrindo. Também eu posso reclamar pagamentos e também posso reclamar juros.

Consta no arquivo das Indias, papel sobre papel, recibo sobre recibo e assinatura sobre assinatura, que somente entre o ano de 1503 e o de 1660 chegaram a San Lucas de Barrameda 185 mil quilos de ouro e 16 milhões de quilos de prata provenientes da América. Saque? Não o creio! Porque isso seria admitir que os nossos irmãos cristãos faltaram ao seu Sétimo Mandamento. Espoliação? Livre-me Tonantzin de pensar que os europeus, como Caim, matam e negam o sangue do seu irmão! Genocídio? Isso seria dar crédito aos caluniadores, como Bartolomé de las Casas, que qualificam o encontro (com as Américas) como de destruição das Indias, ou extremistas como Arturo Uslar Pietri, que afirma que o arranque do capitalismo e a actual civilização europeia se deveram à inundação de metais preciosos. Não! Esses 185 mil quilos de ouro e 16 milhões de quilos de prata devem ser considerados como o primeiro de muitos outros empréstimos amigáveis da América, destinados ao desenvolvimento da Europa. O contrário seria presumir a existência de crimes de guerra, o que daria direito não só a exigir devolução imediata, como a indemnização por danos e perdas.

Eu, Guaicaipuro Cuautémoc, prefiro pensar na menos ofensiva destas hipóteses.

Tão fabulosa exportação de capitais não foi mais que o início de um plano "Marshalltezuma", para garantir a reconstrução da bárbara Europa, arruinada pelas suas deploráveis guerras contra os muçulmanos, criadores da álgebra, do banho diário e de outras conquistas superiores da civilização.

Por isso, ao celebrar o Quinto Centenário do Empréstimo, poderemos perguntar-nos: fizeram os nossos irmãos europeus um uso racional, responsável ou pelo menos produtivo, dos fundos tão generosamente adiantados pelo Fundo Indo-americano Internacional? Lamentamos ter de dizer que não.

No plano estratégico, delapidaram-nos nas batalhas do Lepanto, em armadas invencíveis, em terceiros reichs e em outras formas de extermínio mútuo, sem outro destino que não fosse acabarem ocupados pelas tropas gringas da NATO, como no Panamá, embora sem canal.

No campo financeiro, foram incapazes, depois de uma moratória de 500 anos, tanto de liquidar o capital e os seus juros, quanto de se tornarem independentes das rendas líquidas, das matérias-primas e da energia barata que lhes fornece todo o Terceiro Mundo.

Este deplorável quadro corrobora a afirmação de Milton Friedman, segundo a qual uma economia subsidiada jamais pode funcionar e nos obriga a reclamar-vos, para vosso próprio bem, o pagamento do capital e dos juros que tão generosamente demoramos todos estes séculos a cobrar. Ao dizer isto, devemos esclarecer que não nos rebaixaremos a cobrar aos nossos irmãos europeus as vis e sanguinárias taxas de juro de 20 e até de 30 por cento, que os irmãos europeus cobram aos povos do Terceiro Mundo.

Limitar-nos-emos a exigir a devolução dos metais preciosos adiantados, acrescida do módico juro fixo de 10 por cento, acumulado apenas durante os últimos 300 anos, com 200 anos de carência.

Nesta base, e aplicando a fórmula europeia do juro composto, informamos os descobridores que nos devem, como primeiro pagamento da sua dívida, uma massa de 185 mil quilos de ouro e 16 milhões de prata, ambos os valores elevados à potência de 300.

Ou seja, um número para cuja expressão total, seriam necessários mais de 300 algarismos, e que supera amplamente o peso total do planeta Terra.

Muito pesam essas moedas de ouro e prata. Quanto pesariam, calculadas em sangue? Acrescentar que a Europa, em meio milénio, não foi capaz de gerar riquezas suficientes para cobrir esse módico juro seria admitir o seu absoluto fracasso financeiro e/ou a demencial irracionalidade dos pressupostos do capitalismo. Tais questões metafísicas, naturalmente, não inquietam a nós, os indo-americanos.

No entanto, exigimos a assinatura de uma Carta de Intenções que discipline os povos devedores do Velho Continente; e os obrigue a honrar o seu compromisso mediante uma rápida privatização ou reconversão da Europa, que lhe permita no-la entregar por inteiro, como primeiro pagamento desta dívida histórica..."

Ao proferir a sua conferência na reunião de Chefes de Estado da União Europeia, o Cacique Guaicaipuro Cuautémoc não sabia que estava a expôr uma tese de Direito Internacional para determinar a verdadeira dívida externa . Agora só falta que algum governo latino-americano tenha a coragem suficiente para reclamar o seu pagamento perante os Tribunais Internacionais.

[*] Conferência perante Chefes de Estado da União Europeia.

O original encontra-se em
http://www.formarse.com.ar/investigacion/carta_cacique_indio.htm .
Tradução de Carlos Coutinho.

Este artigo encontra-se em http://resistir.info .

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Negócio Jurídico

Essa matéria de Direito Civil I sobre a Parte Geral Livro III tem apresentado alguns abstáculos para uma compreensão mais ampla inicialmente. Só agora, depois de dois dias lendo a doutrina e assistindo uma segunda aula sobre o assunto, as coisas começaram a se delinear. Hoje eu sonhei com essa matéria a noite toda, sonhei até com expressões em latim. rssssss
A confusão se dá pela quantidade de termos parecidos e novos que temos que entender e diferenciar, mas depois que essa diferença é estabelecida, fica bem mais fácil. A próxima postagem tratará sobre essa diferenciação. Espero que eu consiga postá-la em breve.

sábado, 8 de novembro de 2008

EU, ETIQUETA

Carlos Drummond de Andrade.


Em minha calça está grudado um nome

Que não é meu de batismo ou de cartório

Um nome... estranho.

Meu blusão traz lembrete de bebida

Que jamais pus na boca, nessa vida,

Em minha camiseta, a marca de cigarro

Que não fumo, até hoje não fumei.

Minhas meias falam de produtos

Que nunca experimentei

Mas são comunicados a meus pés.

Meu tênis é proclama colorido

De alguma coisa não provada

Por este provador de longa idade.

Meu lenço, meu relógio, meu chaveiro,

Minha gravata e cinto e escova e pente,

Meu copo, minha xícara,

Minha toalha de banho e sabonete,

Meu isso, meu aquilo.

Desde a cabeça ao bico dos sapatos,

São mensagens,

Letras falantes,

Gritos visuais,

Ordens de uso, abuso, reincidências.

Costume, hábito, permência,

Indispensabilidade,

E fazem de mim homem-anúncio itinerante,

Escravo da matéria anunciada.

Estou, estou na moda.

É duro andar na moda, ainda que a moda

Seja negar minha identidade,

Trocá-la por mil, açambarcando

Todas as marcas registradas,

Todos os logotipos do mercado.

Com que inocência demito-me de ser

Eu que antes era e me sabia

Tão diverso de outros, tão mim mesmo,

Ser pensante sentinte e solitário

Com outros seres diversos e conscientes

De sua humana, invencível condição.

Agora sou anúncio

Ora vulgar ora bizarro.

Em língua nacional ou em qualquer língua

(Qualquer principalmente.)

E nisto me comparo, tiro glória

De minha anulação.

Não sou - vê lá - anúncio contratado.

Eu é que mimosamente pago

Para anunciar, para vender

Em bares festas praias pérgulas piscinas,

E bem à vista exibo esta etiqueta

Global no corpo que desiste

De ser veste e sandália de uma essência

Tão viva, independente,

Que moda ou suborno algum a compromete.

Onde terei jogado fora

Meu gosto e capacidade de escolher,

Minhas idiossincrasias tão pessoais,

Tão minhas que no rosto se espelhavam

E cada gesto, cada olhar

Cada vinco da roupa

Sou gravado de forma universal,

Saio da estamparia, não de casa,

Da vitrine me tiram, recolocam,

Objeto pulsante mas objeto

Que se oferece como signo dos outros

Objetos estáticos, tarifados.

Por me ostentar assim, tão orgulhoso

De ser não eu, mas artigo industrial,

Peço que meu nome retifiquem.

Já não me convém o título de homem.

Meu nome novo é Coisa.

Eu sou a Coisa, coisamente.

segunda-feira, 27 de outubro de 2008

Nova regra de ortografia confunde até dicionários

RICARDO WESTIN
da Folha de S.Paulo

Faltando apenas dois meses para que as novas regras ortográficas entrem em vigor no Brasil, nem mesmo os especialistas em língua portuguesa conseguem chegar a um consenso sobre como determinadas palavras serão escritas a partir de 1º de janeiro de 2009.

As divergências aparecem nos dicionários "Houaiss" (ed. Objetiva) e "Aurélio" (ed. Positivo), nas recém-lançadas versões de bolso, que já contemplam as mudanças ortográficas. O "pára-raios" de hoje, por exemplo, virou "para-raios" no primeiro e "pararraios" no segundo.

A lista de diferenças continua. A versão mini do "Houaiss" grafa "sub-reptício" e "para-lama". Em outra direção, o novo "Aurélio" traz "subreptício" e "paralama".

Prevendo o impasse, antes mesmo do lançamento dos dicionários, a ABL (Academia Brasileira de Letras) tomou para si a difícil missão de dirimir essas e outras dúvidas. A palavra final da entidade deverá sair apenas em fevereiro, quando as novas regras ortográficas já estiverem valendo.

Confusões

O acordo internacional, assinado em 1990, foi concebido para unificar e simplificar a grafia da língua portuguesa. Certos acentos serão derrubados ("enjoo" e "epopeia"), e o trema será praticamente extinto -só permanecerá em palavras estrangeiras (como "Müller" e "mülleriano").

O que tem sido motivo de apreensão é o hífen.

O acordo está cheio de regras novas --certas palavras perderão o hífen (como "antissocial" e "contrarregra") e outras ganharão ("micro-ondas" e "anti-inflamatório")--, mas deixa buracos.

O texto diz que devem ser aglutinadas, sem hífen, as palavras compostas quando "se perdeu, em certa medida, a noção de composição". E lista meia dúzia de exemplos: "girassol, madressilva, mandachuva, pontapé, paraquedas, paraquedista, etc.".

"O problema está justamente no "etc.". Como sabemos que as pessoas perderam a noção de composição de uma palavra? É algo subjetivo", afirma o professor e autor de gramática Francisco Marto de Moura.
Na dúvida, os elaboradores dos dois dicionários consultaram especialistas e chegaram às suas próprias conclusões.

O "Houaiss", por exemplo, achou mais seguro ignorar o "etc." e decidiu que só seriam aglutinadas as seis palavras da lista de exemplos.

"Com essas mudanças, os dicionários precisam sair na frente, já que são as obras às quais todos vão recorrer. Precisam dar soluções. Diante das lacunas, tivemos de inferir", afirma Mauro Villar, co-autor do "Houaiss".

O acordo diz que perdem o acento os ditongos "ei" e "oi" de palavras paroxítonas, como "idéia" e "jibóia". No entanto, existe hoje uma regra que determina que paroxítonas terminadas com "r" tenham acento. O que fazer com "destróier", que se encaixa nas duas regras?

O texto tampouco faz referência ao uso ou à ausência do hífen em formações como "zunzunzum", "zás-trás" e "blablablá".

Pontos obscuros

No início do ano, quando aumentaram os rumores de que as mudanças ortográficas acordadas em 1990 finalmente seriam tiradas da gaveta, a Academia Brasileira de Letras começou a se debruçar sobre os pontos obscuros. Seis lexicógrafos e três acadêmicos têm essa missão.

"Estamos tentando resolver os problemas de esquecimento e esclarecer os pontos obscuros. As interpretações serão feitas com o objetivo de facilitar a vida do homem comum", diz Evanildo Bechara, gramático e ocupante da cadeira 33 da ABL.

As decisões da comissão da ABL estarão no "Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa", a lista oficial da correta grafia das palavras.

O término da obra estava previsto para novembro. Por causa do excesso de dúvidas, o lançamento acabou sendo adiado para fevereiro.

Uma vez pronto o "Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa", os dicionários de bolso que já incorporaram o acordo ortográfico internacional precisarão ser mais uma vez reeditados, dessa vez com as mudanças definitivas. É por isso que as versões completas do "Houaiss" e do "Aurélio" ainda não foram lançadas.

As novas regras ortográficas começam a ser aplicadas em janeiro de 2009, mas as atuais continuarão sendo aceitas até dezembro de 2012.

A partir de janeiro de 2013, serão corretas apenas as novas grafias.

sábado, 25 de outubro de 2008

Direito Civil I - 29/09/08

Ausência


A personalidade jurídica se finda com a morte. Temos, para fins cíveis, a morte real, morte presumida, ausência e morte civil.
-Morte real é constatada pelo médico legista, existe a certidão de óbito e não paira dúvidas sobre a sua consumação;
-Morte civil ocorre quando a pessoa não morre de fato, mas deixa de existir civilmente. Ainda existe um resquício dessa possibilidade que vigorava com o Código Civil de 1916. Quando o filho atenta contra a vida de seus pais ou ascendentes, ele deixa de ser considerado filho ou herdeiro do patrimônio deles. Mas somente ele, seus descendentes continuam sendo herdeiros por estirpe. Existe, então, somente esse resquício da morte civil, pois ela deixou de existir com o Código de 2002;
-Morte presumida é aquela que é decretada pelas circunstâncias evidentes de que o desaparecido tenha morrido. Obedece a critérios como esgotamento de buscas e averiguações, ser extremamente provável o perigo de vida;
-Ausência se difere das demais pelo fato de que a pessoa sai de casa e não volta, não havendo notícias suas. As circunstâncias do desaparecimento não dão evidências de que tenha ocorrido uma morte ou situação de perigo para a pessoa.

A legislação preserva o patrimônio do desaparecido para que, caso ele volte, tenha seus bens reavidos. Logo, a decretação de ausência só tem sentido para ausente que possua patrimônio.
A partir do momento do desaparecimento, a família inicia as buscas e constatado o desaparecimento, pode requerer juridicamente a arrecadação dos bens. Caso o desaparecido tenha deixado representante com poderes para gerir o patrimônio, essa arrecadação durará três anos. Se não tiver deixado representante, ou se o representante deixado não tiver poderes suficientes ou não quiser exercê-los, o juiz indicará um curador e a arrecadação dos bens durará um ano.

O novo Código Civil inovou e deixou claro que havendo o desaparecimento de alguém, que deixe bens e não deixe procurador que os administre, poderá o juiz desde logo declarar-lhe a ausência

Ausência

Carlos Drumond de Andrade

Por muito tempo achei que a ausência é falta.
E lastimava, ignorante, a falta.
Hoje não a lastimo.
Não há falta na ausência.
A ausência é um estar em mim.
E sinto-a, branca, tão pegada, aconchegada nos meus braços,
que rio e danço e invento exclamações alegres,
porque a ausência, essa ausência assimilada,
ninguém a rouba mais de mim.

Uma musiquinha pra descontrair um pouco antes de começar a estudar...



Tom Zé

Tô bem de baixo prá poder subir
Tô bem de cima prá poder cair
Tô dividindo prá poder sobrar
Desperdiçando prá poder faltar
Devagarinho prá poder caber
Bem de leve prá não perdoar
Tô estudando prá saber ignorar
Eu tô aqui comendo para vomitar

Eu tô te explicando
Prá te confundir
Eu tô te confundindo
Prá te esclarecer
Tô iluminado
Prá poder cegar
Tô ficando cego
Prá poder guiar

Suavemente prá poder rasgar
Olho fechado prá te ver melhor
Com alegria prá poder chorar
Desesperado prá ter paciência
Carinhoso prá poder ferir
Lentamente prá não atrasar
Atrás da vida prá poder morrer
Eu tô me despedindo prá poder voltar

domingo, 12 de outubro de 2008

Esse intragável cotidiano que me prende à vida
É o mesmo temor ácido que me deixa lúcida.

O estar no mundo é repetitivo e limitado.
Mas não por isso abro mão deste fardo!
Nem por outra dor que me afete agora.
Não gosto daqui, mas não quero estar fora.

Marília Costa
Sempre existiram drogas mais potentes, mais calmantes, mais tranquilizantes, mais alucinógenas do que todas as drogas da farmacopéia antiga e da farmacologia moderna. Essas miracle-drugs, essas drogas-milagre são as palavras.
Pitigrilli

20 anos da Constituição Cidadã

A Constituição de 1988 comemora vinte anos, com altos e baixos. Sua promulgação ocorreu, em 5 de outubro, num clima de euforia geral, após duas Constituições ditadas pelo Poder Revolucionário de 1964, sucessoras da Carta benfazeja de 1946.

O Congresso Nacional, oxigênio da democracia, composto de 487 deputados e 72 senadores, eleito em 15 de novembro de 1986, toma posse no início de 1987 com poderes constituintes. Em 1º de fevereiro de 1987, sob a presidência do Deputado Ulisses Guimarães, do PMDB, tem início a elaboração da nova Constituição [01]. Pela primeira vez, na história, o povo teve participação plena, com a aceitação de emendas populares.

Segundo o historiador Vitor Amorim de Ângelo, professor de história da Universidade Federal de Uberaba [02], a Assembléia Nacional Constituinte recebeu mais de 120 propostas de emendas constitucionais, nas diversas áreas, com mais de 12 de milhões de assinaturas, fato inédito na história nacional [03].

Em seu preâmbulo, o Documento Constitucional indica o sinal que marcaria de vez o Estado brasileiro, após a Constituinte de 1986, fazendo o povo reaprender a palmilhar a estrada que, por alguns instantes históricos, fora-lhe barrada.

Os pontos fundamentais estão inscritos no frontispício para incutir no brasileiro os momentos maiores que levaram o legislador constituinte a esculpir uma das mais belas aspirações da história pátria.

Reconstruiu o Estado democrático, consagrando valores fundamentais, como o exercício dos direitos sociais e individuais, a igualdade e a justiça, como resultado de uma sociedade fraterna e pluralista, despida de preconceitos, quaisquer que sejam.

O fundamento e a fonte em que se assenta estão sediados na harmonia interna e externa, pretendendo sempre que a solução das controvérsias se faça de forma pacífica.

Sem dúvida, os exageros estiveram presentes (e como!) e, decorridos vinte anos da promulgação da Carta, muito pouco se fez, mas esse pouco demonstra que o povo brasileiro, sem embargo das agruras por que passa, da corrupção desenfreada, da violência e da tristíssima realidade que o atormenta, ainda é capaz de sonhar e lutar pelo mínimo que lhe possa proporcionar o bem-estar que a Magna Carta lhe ofertou e ainda não se tornou efetivo.

A somatória de tudo isto vem traduzida na trajetória das eleições majoritárias e proporcionais que constituíram uma mostra da vitalidade do povo e das mudanças que poderão, eventualmente, ocorrer, de modo pacífico como quer seu preâmbulo. Não importa que não satisfaça a todos, mas importa, sim, que a manifestação se faça livre e absoluta.

Seu grande mérito, talvez o maior de todos, é o de assegurar o exercício dos direitos individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores fundamentais e superiores de uma sociedade desenvolvida, pluralista e despida de preconceitos, sedimentada na conciliação social.

Entre os mais significativos valores designados pela Carta, distingue-se a liberdade. A vida é o bem mais precioso do Universo, mas esta, sem liberdade, não tem qualquer significado, nem dignidade. A liberdade, porém, não se confunde com a licenciosidade, nem com o abuso desenfreado. A liberdade não se compra. Conquista-se, com suor e lágrima, se preciso for. Não importam o sacrifício e a luta!

A Constituição de um país é o guarda-chuva de proteção dos súditos contra as intempéries provocadas por maus governos e déspotas ou até por governantes e Estados tidos por democratas, eleitos pelo sagrado sufrágio universal.

A Lei Maior pode ser comparada ao cobertor, que protege do frio, do resfriado; aquece. Tem regras que devem ser obedecidas por todos. Como ninguém pode rasgar um cobertor, porque, rasgado, não mais servirá de aconchego, também a Constituição, que é a Lei Protetora, resguarda todos e ao mesmo tempo é diretora das normas mais importantes do país.

A Carta Magna é a lei fundamental, é a rainha de todas as leis. Lassale, com muita sensibilidade, escreve que ela não é uma lei como outra qualquer e, no espírito unânime do povo, deve ser qualquer coisa de mais sagrado, mais firme e mais estável que uma lei comum. É lamentável que nem todos os governantes se apercebam de sua responsabilidade perante os súditos.

Estados há, entretanto, que sequer têm constituições escritas, conquanto as normas consuetudinárias sejam severa e conscientemente seguidas. A inglesa, por exemplo, apesar de não escrita, apresenta, em certos pontos, rigidez maior do que certas Constituições escritas.

Texto extraído do site Jus Navegandi escrito por Leon Frejda Szklarowsky http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11809

terça-feira, 7 de outubro de 2008

Introdução ao Estudo do Direito 12/09/08

O Direito Positivo se divide em Público e Privado. O que difere cada um é o interesse que está sendo analisado na causa e os sujeitos da relação jurídica.

Direito Público pode ser interno ou externo. O externo diz respeito a assuntos internacionais e o interno a assuntos de nosso país.

O Direito Público Interno se subdivide - para fins didáticos - em ramos: Constitucional, Administrativo, Tributário, Penal, Processual civil e Processual Penal.

O Direito Privado se subdivide em Direito Civil, Comercial e Empresarial.

Direito social em Direito do Trabalho e Previdenciário.

A divisão em Direito Público e Privado do Direito Objetivo se deu na Roma Antiga.

O Direito Subjetivo depende de manifestação do titular.

Relação Jurídica acontece quando entre dois ou mais sujeitos existe um "objeto protegido pelo Direito".

Atributividade presente nas relações que são amparadas pelo Direito.
Só podem ser sujeitos de uma relão jurídica pessoas humanas. Podendo ser pessoa natural ou jurídica.

Sujeito ativo é aquele que procurou e acionou o Poder Judiciário. Sujeito passivo é o que foi acionado pelo Poder Judiciário.

Quando, no sujeito passivo ou no ativo, hover mais de duas pessoas é formado um litisconsórcio.

O Poder Judiciário é Inerte. Princípio da inamovibilidade do poder judiciário.

Qual é o objeto do estudo do Direito Constitucional?

O objeto de estudo do Direito constitucional é a estrutura do Estado que está estabelecido em um texto os diretios fundamentais, a organização do Estado, a forma de governo, a organização dos paderes, bem como a esfera de competência dos mesmo.

Direito administrativo: esplena sobre a estrutura do Estado.
Os lícitos que estão no Direito Penal estão tipificados.
Tipificado: aquilo que está no direito processual.
Processual: caminhos, os meios, os intrumentos disponibilizados para o profissional do direito efetiva uma ação.

Direito Comercial e Empresarial

Códiga Comercial data de 1850. Em 2002 foram revogados do artigo 1º até o 477ª. O ordenamento recepciona as leis antigas não conflitantes com a constituição.

Introdução ao Estudo do Direito 05/09/08

Equidade consiste na adequação da regra esistente à situação concreta, observando-se os critérios de justiça e igualdade. É uma forma de aplicar o Direito, mas sendo o mais próximo possível do justo para as duas partes.

Direito e Justiça

Aristótelis e Platão tentaram conceituá-los.

Relação entre Estado e Direito

Teorias: Monista/ dualista/ pluralista.

Ler súmula teológica de São Thomás de Aquino.

Concepção tomista: diz respeito ao pensamento de São Thomás de Aquino.

Poder Legislativo tem a função típica de legislar e produz leis.
Poder Judiciário tem a função típica de julgar e produz sentenças.
Poder Executivo tem a função típico de gerir/administrar e produz atos administrativos.

Teoria Tridimensional do Direito

(Miguel Reale)

Fato-> sociologia
Valor-> filosofia
Norma-> jurídica (Hans Kelsen)

Monista: O Estado e o Direito em uma só entidade.
Dualista: Realidades distintas, não se relacionam.
Pluralista: Há uma pluralidade de ordenações, cada qual corresponde a uma intituição.


span style="font-weight:bold;">Conceitos Jurídicos Fundamentais

Direito Natural: Núcleo de princípios superiores e imutáveis.

Direito Positivo: Se divide em Direito Objetivo e Direito Subjetivo.

Direito Objetivo: É uma complexo de normas que regem o comportamento humano -> Normas Agendi.

Direito Subjetivo: É a permissão dada por meio de normas jurídicas válidas para usar ou deixar de usar um direito -> Facultas Agendi.

Os defensores do Direito natural formam o Jusnaturalismo. Aquilo que tem por origem algo sobrenatural. Como a preservação da vida, o direito de ir e vir -> liberdade, segurança, saúde, laser.

Direito Positivo é o Direito intitucionalizado pelo Estado e tomado como certo. Em sua maior parte é escrito, mas existe uma pequena porção que é consuetudinário, costumeiro.

Introdução ao Estudo do Direito 29/08/08

Aula III

Jumária Fonseca

Da Sanção jurídica

Conceito: É toda consequência que se agraga, intencionalmente, a uma norma com o fim de garantir seu cumprimento obrigatório.

Sanção X Coação -> jurídica é estatal, legal e válida.

Coação é a aplicação forçada da sanção, porque o indivíduo não acata voluntáriamente o que lhe foi imposto.

Ex.: Não cumprimento do contrato => sanção = multa contratual.

Sanção:
religiosa = remorso
morais = reprovação social
jurídicas = são organizadas de forma pré-definida. Ex.: Homicídio - um órgão investiga e outro examina conduta.

Acepção da palavra sanção (sanção/veto)

Processo Legislativo

Esse processo obedece a ritos próprios que seguem apresentados aqui em síntese:

1º- iniciativa
2º- Projeto do Lei
3º- Discussão
4º- deliberação (votação)
5º- apreciação do Presidente da República
6º- sanção
7º- promulgação e publucação

Art. 66 CF
ato de sancionar é próprio do Poder Executivo.

Sanção Jurídica


Nasce com a finalidade de ser cumprida. Se alguém incorrer em ato ilícito pode ser impelido a sofrer a sanção jurídica.
Sanção jurídica é a punição pelo descumprimento do comando legal.
Sanção e coação andam juntas-> coação estatal.
A coação particular é ilícita e pode, inclusive, sofrer sanção jurídica e coação estatal.
A coação oriunda do Estado é lícita. É a aplicação da força da sanção.
A cláusula contratual que prevê punição é chamada de Cláusula Penal.


Direito e Justiça

"Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça."

Lide: é um cnflito de interesses que foi levado ao poder judiciário = contenda.

Têmis-> Deusa da Justiça

Têmis era a deusa grega guardiã dos juramentos dos homens e da lei, sendo que era costumeiro invocá-la nos julgamentos perante os magistrados. Por isso, foi por vezes tida como deusa da justiça, título atribuído na realidade a Diké.

Era filha de Urano(o céu, o paraíso) e de Gaia(a Terra), e segunda mulher de Zeus. Era uma divindade da segunda geração, criada, juntamente com Nêmesis — a deusa da ética — pelas moiras.

Têmis empunha a balança, com que equilibra a razão com o julgamento, e/ou uma cornucópia; mas não é representada segurando uma espada. Tinha três filhas: Eumônia - a Disciplina, Diké – a Justiça, e Eiriné – a Paz. Foi ela que fez da sua filha Diké (ou Astraea), que viveu junto aos homens na Idade do Ouro, Deusa da Justiça.

Subsunção: adequação da norma ao fato concreto.

Direito e Equidade


A função da equidade, então, é atenuar, e mesmo eliminar esta oposição. Trata-se, na verdade, de “humanizar” o direito positivo e de flexibilizar a rigidez exterior das regras jurídicas. Mediante “juízos de equidade”, se amenizam as conclusões esquemáticas da regra genérica, tendo-se em vista a necessidade de ajustá-la às particularidades que cercam certas hipóteses da vida social. Por isso, Aristóteles comparava a equidade à “RÉGUA DE LESBOS”, régua especial de que se serviam os operários para medir certos blocos de granito; por ser feita de metal flexível, podia ajustar-se às irregularidades do objeto; “a régua adapta-se à forma da pedra e não é rígida, exatamente como o decreto se adapta aos fatos” (Aristóteles). Flexível como a régua de Lesbos, a equidade não mede apenas aquilo que é normal, mas também as variações e curvaturas inevitáveis da experiência humana.

Introdução ao Estudo do Direito 22/08/08

Aula II

Jumária Fonseca

Homem, Sociedade e Direito

"Ubi societas, ibi jus"

O homem possui duas características importantes:
Sociabilidade: necessidade de viver em saociedade.
Politicidade: Integração à grupos sociais.

Existem campos que o Direito não observa. Na sociedade existe a necessidade de regras de trato social, mas essa não é uma questão tratada pelo Direito.
O Direito é dotado de Coercibilidade, esse é o foco do Direito.
Outra característica do Direito é a Imperatividade, Abstração e Generalidade.

Direito, por sua vez, é preventivo: Tenta evitar que atos ilegais ocorram.

Direito e Sociologia

Dentre as ciências afins do Direito, existe a dogmática jurídica. Dogmática=> conhecimento, verdade intrínseca.
Em termos de Direito essa dogmática é a verdade que o legislador encontrou no ato da elaboração da lei.

Direito Positivo: é aquele que foi intitucionalizado pelo Estado.

A Força Normativa da Constituição


Direito

Exeterior ao
homem

Heterônomo
Coercitivo
Imperativo
Abstrato
Geral

Moral

Interior (intrínseca)
Autônoma

Direito Civil I 22/09/08

Avaliação N1

Direito Civil 08/09/08

Individualização da Pessoa Natural

Nome: Possui característica de Direito Patrimonial.
-Faz parte da Personalidade Jurídica da pessoa natural.
-Há um interesse político.
-Os pais não podem colocar nomes que exponham seus filhos ao ridículo.

Sobrenome: Indica filiação/estirpe

Não será lançado nome do pai na certidão seu sua autorização. O escrivão pode remeter o caso ao Ministério Público.

Imutabilidade do nome


=> Pode-se modificar o nome nos casos de:

-erro gráfico;
-expor ao ridículo;
-prenome de uso;
-em caso de adoção art. 1627CC
-interpretação de nomes de estrangeiros naturalizados.

Estado da Pessoa

-Individual: Idade/sexo/cor/altura;
-Família: Casado/solteiro/divorciado;
-Políticos: Brasileiro nato ou naturalizado/ estrangeiro.

Direito Civil I 01/09/08

Interdição:

Um dos meios pelo qual uma pessoa perde sua capacidade plena é através do processo de interdição.
Processo de Interdição: É uma ação onde será averiguada a capacidade de uma pessoa. É obrigatório o interrogatório da parte e necessário, no mínimo, 2 laudos periciais.
Uma vez dada a sentença de interdição, é declarada a incapacidade e há a nomeação de um curador que responderá pela vida civil do interditado.
Após a sentença transitar em julgado é necessário que se faça a AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO para que a sentença possa ter todos os seus efeitos. Contudo, a cautelar pode antecipar os efeitos da averbação.
A cautelar tem dois requisitos:
"fumus boni iuris" Fumaça do bom direito.
"Periculum in mora" Perigo da demora.

A partir de quando a sentença começa a produzir seus efeitos?


A partit da averbação em cartório, depois disso, todos os atos do incapaz são nulos, independente de boa ou má fé. Antes da averbação o ato pode ser anulado caso terceiros tenham agido de má fé contra o incapaz. Para que seja anulado ato ocorrido antes da averbação deve-se iniciar nova ação autônoma.

Essa interdição pode ser revertida.

Capacidade de fato ou de exercício.

Dependendo da incapacidade, além de ser representado, o incapaz pode ter que ser assistido. O curador deve prestar contas de seus atos.

Emancipação


Emancipação Legal: se dá, por exemplo, pelo casamento, economia própria, colação de grau em curso superior...

Emancipação pelo casamento: é uma antecipação da capacidade civil de exerc´cio ou de fato em relação a atos civis. Não traz todos os direitos e deveres da maioridade, como tirar carteira de motorista, frequantar lugares proibidos a menores, continua inimputável penalmente.

Emancipação Judicial: acontece nos casos em que há uma permição judicial para a emancipação, como tutor que queira emancipar tutelado.

Emancipação Voluntária: é dada pelos pais. é feita em cartório.

O fato de haver a emancipação não retira a responsabilidade dos pais pelos atos ilícitos cometidos pelo menor.

Para fins da Previdência Social, a emancipação retira a qualidade de dependente. A única forma de emancipação que nã cessa a dependência é a por colação de grau em curso superior.


Individualização da Pessoa Natural


Nome: é a pricipal forma de individualização.

Perguntade Prova
!!!!
Os absolutamente incapazes são representados ou assistidos?
São representados.

domingo, 5 de outubro de 2008

Sociologia Geral e Jurídica

Aula V

Maria Antônia Gomes


Conceitos:

Ideologia: É um termo usado no senso comum contendo o sentido de "conjunto de idéias, pensamentos, doutrinas e visões de mundo de um indivíduo ou de um grupo, orientado para suas ações sociais e, principalmente, políticas". A ideologia, segundo Karl Marx, pode ser considerada um instrumento de dominação que age através do convencimento (e não da força), de forma prescritiva, alienando a consciência humana e mascarando a realidade.

* A origem do termo ocorreu com Destutt de Tracy, que criou a palavra e lhe deu o primeiro de seus significados: ciência das idéias. Posteriormente, esta palavra ganharia um sentido pejorativo quando Napoleão chamou De Tracy e seus seguidores de "ideólogos" no sentido de "deformadores da realidade". No entanto, os pensadores da antiguidade clássica e da Idade Média já entendiam ideologia como o conjunto de idéias e opiniões de uma sociedade.
* Karl Marx, pensador alemão, desenvolveu uma teoria a respeito da ideologia, na qual concebe a mesma como uma consciência falsa, proveniente da divisão do trabalho manual e intelectual. Nessa divisão, surgem os ideólogos ou intelectuais que passam através de idéias impostas a dominar através das relações de produção e das classes que esses criam na sociedade. Contudo a ideologia (falsa consciência) gera inverte ou camufla a realidade, para os ideais ou vontades da classe dominante. (Fonte: Marx, Karl e Engels, Friedrich. A Ideologia Alemã (Feuerbach). São Paulo: Hucitec, 2002.)
* Depois de Marx, vários outros pensadores abordaram a temática da ideologia. Muitos mantiveram a concepção original de Marx (Karl Korsch, Georg Lukács), outros passaram a abordar ideologia como sendo sinônimo de "visão de mundo", inclusive alguns pensadores que se diziam marxistas, tal como Lênin. Alguns explicam isto graças ao fato do livro A Ideologia Alemã, de Marx, onde ele expõe sua teoria da ideologia, só tenha sido publicado em 1926, dois anos depois da morte de Lênin. Vários pensadores desenvolveram análises sobre o conceito de ideologia, tal como Karl Mannheim, Louis Althusser, Paul Ricoeur, Nildo Viana.
fonte: Wikipédia


Hegemonia:Em primeira instância, hegemonia significa simplesmente liderança, derivada diretamente de seu sentido etimológico. O termo ganhou um segundo significado, mais preciso, desenvolvido por Gramsci para designar um tipo particular de dominação. Nessa acepção hegemonia é dominação consentida, especialmente de uma classe social ou nação sobre seus pares. Na sociedade capitalista, a burguesia detém a hegemonia mediante a produção de uma ideologia que apresenta a ordem social vigente, e sua forma de governo em particular, a democracia, como se não perfeita, a melhor organização social possível. Quanto mais difundida a ideologia, tanto mais sólida a hegemonia e tanto menos necessidade do uso de violência explícita.
fonte: http://www.usp.br/fau/docentes/depprojeto/c_deak/CD/4verb/hegemon/index.html

Dialética: Os autores dos dicionários filosóficos estão acordes em declarar que o termo “dialética”, além de figurar entre os mais complexos e difíceis, não comporta uma definição genérica abrangente de todos os significados até agora dados a essa palavra.

De Platão a Aristóteles, dos estóicos a Sartre, passando por Hegel e Marx, a palavra dialética teria as mais contrastantes acepções, ora entendida como forma de conhecimento da verdade, ora como a própria filosofia ou a lógica, sem se esquecer a posição de Kant que a considera a investigação da “aparência”, uma vez afastada a hipótese de significar algo de certo para a razão.

Sem pretensão de definir, talvez se possa afirmar que, no mais das vezes, ela, genericamente, quer dizer “processo de idéias ou de princípios que se contrapõem a respeito de determinado tema”. No fundo, o fulcro de seu entendimento é a concordia/discordans que nos faz vislumbrar uma verdade ou uma conjetura em seu processo de realização.
Fonte: Miguel Reale "VARIAÇÕES SOBRE A DIALÉTICA" http://www.miguelreale.com.br/

Max Weber: legitimidade, forma legal, racionalidade capitalista.
"A legitimidade, na sua condição de categoria da teoria política, tem sido compreendida
como uma relação de correspondência entre algo e seus destinatários, sob um aporte axiológico,
portanto, ressaltando os valores em questão numa relação de poder". (PASOLD, Cesar Luiz. Reflexões
sobre o poder e o direito. Florianópolis: Estudantil, 1986, p. 20).
Weber, em sua Sociologia Política,
distingue três tipos de dominação legítima: a tradicional, a carismática e a racional
legal.

Durkheim: Solidariedade mecânica e orgânica.

Solidariedade Mecânica

Característica da fase primitiva da organização social que se origina das semelhanças psíquicas e sociais (e, até mesmo, físicas) entre os membros individuais. Para a manutenção dessa igualdade, necessária à sobrevivência do grupo, deve a coerção social, baseada na consciência coletiva, ser severa e repressiva. O progresso da divisão do trabalho faz com que a sociedade de solidariedade mecânica se transforme. Há importantes estudos sociológicos realizados pelo francês Émile Durkheim (1858/1917), em sua obra intitulada A Divisão do Trabalho. Sua tese é de que a sociedade era mantida coesa por duas forças de unidade. Uma em relação a pontos de vista semelhantes compartilhados pelas pessoas, por exemplo, valores e crenças religiosas, o que ele denomino de solidariedade mecânica. A outra é representada pela divisão do trabalhoem profissões especializadas, que foi denominaa de solidariedade orgânica.

Solidariedade Orgânica

A divisão do trabalho, característica das sociedades mais desenvolvidas, gera um novo tipo de solidariedade, não mais baseado na semelhança entre os componentes (solidariedade mecânica), mas na complementação de partes diversificadas. O encontro de interesses complementares cria um laço social novo, ou seja, um outro tipo de princípio de solidariedade, com moral própria, e que dá origem a uma nova organização social - solidariedade orgânica. Sendo seu fundamento a diversidade, a solidariedade orgânica implica uma maior autonomia, com uma consciência individual muito mais livre.

Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Solidariedade_social"

Karl Marx: maior crítico do capitalismo, apresenta o método dialético.


Continua...

Sociologia Geral e Jurídica

Aula IV

Maria Antônia Gomes


Definição de capitalismos: É um sistema de produção e distribuição de bens de consumo através do mercado de livre concorrência.

O capitalismo tem como principal característica o mercado. Outra forte característica é a venda da força de trabalha por parte de quem não detém meios de produção.

Teve início XVI ou XVII, mas se consolida no século XIX.
O mercado é o indicador da relação entre o trabalho e o capital.
Ao contrário do que se imagina, a exploração do trabalho, que no feudalismo era bem evidente, não desapareceu. Ao invés de o trabalhador entregar parte do que produzia para o dono das terras, no feudalismo, hoje o proprietário dos meios de produção paga a força de trabalho empregada pelo trabalhador para desempenhar determinada função. Portanto, o empregado não ganha uma parte do que produz, ele recebe pela força de seu trabalho. O lucro obtido na venda da produção é do proprietário do meio de produção.

(continua)

Sociologia Geral e Jurídica

Aula III

Maria Antônia Gomes


Ciência Moderna que surgiu com o começo do capitalismo.
Organização do Modo de Produção Capitalista. M.P.C.

A Revolução Industrial muda a forma de organização social e, com isso, a forma de pensar das pessoas. Durkheim diz que são duas faces da mesma moeda: a mudança econômica e a mudança da forma de relação da sociedade. Pessoas deixaram suas terras e passarama vender sua força de trabalho. A Inglaterra se viu obrigada a legislar e regulamentar sobre a situação do trabalhador.
A Revolução Francesa não só mudou a forma de Estado. Ela determinou o modo econômico. O ensino se torna laico (se separa da igreja) e se torna obrigatório a todas as crianças a partir de seis anos.
Todo o processo revolucionário se reflete no comportamento social. Passa a existir a mobilidade das classes sociai. Segundo August Comte existe um Darwinismo social, ou seja, uma sociedade fisíca (natural). Weber rebate, mostrando a existência das especifidades de cada sociedade.

Sociologia Geral e Jurídica

Aula II

Maria Antônia Gomes


Otavio Yang afirma que a vida em sociedade seria mais confusa sem o conhecimento sociológico.

FATO SOCIAL => realidade social (o Direito é um fato social, por isso ele é objeto de estudo da sociologia)

CONTEXTO HISTÓRICO

A leitura do contexto histórico do surgimento da sociologia pode ser feita mo livro de Carlos Benedito Martins "O que é Sociologia" p. 1/33.
Não é possivel a compreensão de nenhuma ciência sem o conhecimento de sua origem.
A sociologia tem seus fundamentos na sociedade CAPITALISTA, dessa forma ela tem sua origem na sociedade moderna. Isto é, a sociologia é uma ciência moderna.

Capitalista é uma sociedade baseada na divisão de classes sociais, acumulção de capital, mais-valia.

Ler o texto da Tânia Quintaneiro:"Um Toque de Clássicos".

Se a sociologia é uma ciência da sociedade morderna, o que aconteceu antes de seu surgimento não é seu objeto de estudo?
Todas as sociedades que tem alguma forma de organização social são objeto de estudo dessa disciplina. Mas seu pricipal objeto de estudo é a sociedade capitalista e a relação do indivíduo com essa sociedade.

Carlos Benedito Martins diz que colaboraram, para o surgimento da sociologia, uma série de problemas como a degradação da sociedade feudal e a consolidação do capitalismo.
Devemos perceber como se deu essa desagregação feudal e compreender a ascensão capitalista.
A sociedade feudal era baseada na concentração de poder nas mãos da igreja, na terra e do rei.
Essa sociedade inicia seu declínio com o surgimento do comércio nos burgos, com a reforma na igreja, com o renascimento (nas artes) e o iluminismo (no modo de pensar).
A sociedade passa por uma fase de transição sem saber qual será o resultado dessas mudanças.

A sociologia tem, por fim, o estudo do fato social na sua estrutura e funcionalidade para saber, em suma, como os grupos humanos se organizam e se desenvolvem em fun;cão dos múltiplos fatores que atuam sobre as formas de convivência.

Sociologia Geral e Jurídica

Aula I

Maria Antônia Gomes


A principal metodologia utilizada será a discussão entre os alunos sobre a sociologia.
Primeiramente, veremos uma abordegem sociológica geral, depois, o conceito encontrado será aplicado à sociologia jurídica.
Em todas as aulas a sociologia será trazida para sua dimensão jurídica, de modo a levar o aluno a um entendimento da necessidade do aprendizado dessa matéria na prática do Direito.
As aulas se baseiam na leitura de textos da sociologia.


O objeto de estudo da sociologia é a relação indivíduo X sociedade.

Para a compreensão dessas relações é necessário conhecer as correntes que fundamentam essa disciplina.
A partir das leituras, comenta-se em debate e serão resolvidos exercícios.
Será avaliada a participação nos debates em sala, privilegiando a visão teórica dos textos.
A avaliação acontece de modo processual e tem início desde a primeira aula. É um processo de acumulação de conhecimento.

Sobre a Vírgula

Vírgula pode ser uma pausa... ou não.
Não, espere.
Não espere.

Ela pode sumir com seu dinheiro.
23,4.
2,34.

Pode ser autoritária.
Aceito, obrigado.
Aceito obrigado.

Pode criar heróis.
Isso só, ele resolve.
Isso só ele resolve.

E vilões.
Esse, juiz, é corrupto.
Esse juiz é corrupto.

Ela pode ser a solução.
Vamos perder, nada foi resolvido.
Vamos perder nada, foi resolvido.

A vírgula muda uma opinião.
Não queremos saber.
Não, queremos saber.

Uma vírgula muda tudo.

ABI: 100 anos lutando para que ninguém mude uma vírgula da sua informação.

Detalhes Adicionais
SE O HOMEM SOUBESSE O VALOR QUE TEM A MULHER ANDARIA DE QUATRO À SUA PROCURA.

Se você for mulher, certamente colocou a vírgula depois de MULHER.
Se você for homem, colocou a vírgula depois de TEM.

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

As regras da nova Reforma

-Consoantes mudas – desaparecem em Portugal o c e o p das palavras, quando não são pronunciados: acção, exacto, inspector, baptismo, óptimo.
-Quando pronunciados permanecem – compacto, impacto, egípcio, rapto.
-Dupla grafia – é permitida para palavras pronunciadas de maneiras diferentes em Portugal e no Brasil: facto e fato, amnistia e anistia, corruto e corrupto, caracter e caráter.
-Acento agudo – desaparece do ditongo aberto ei: ideia, alcateia, estreia.
-Acento diferencial – desaparece para as palavras homófonas: pára (do verbo parar), pêlo (substantivo), pôr (verbo) passam a ser grafados como para, pelo, por.
-Acento circunflexo – desaparece das paroxítonas terminadas em oo: enjoo, perdoo, voo.
-Dupla acentuação – é permitida para as palavras que têm acento circunflexo no Brasil e agudo em Portugal: bebê e bebé, bidê e bidé, crochê e croché, Antônio e António.
-Hífen – permanece antes das palavras que começam com h (anti-herói, pré-histórico) e antes das palavras que começam com a última letra do prefixo (super-resistente, pré-escolar).
-Trema – desaparece totalmente: consequência, linguiça, pinguim.
-Letras k, w, y – passam a ser oficialmente incorporadas ao alfabeto da língua portuguesa.

terça-feira, 9 de setembro de 2008

Direito Civil I

Aula de 18/08/2008

A jurisprudência consiste na decisão irrecorrível de um tribunal, ou um conjunto de decisões dos tribunais ou a orientação que resulta de um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido sobre uma dada matéria e proveniente de tribunais da mesma instância ou de uma instância superior como o STJ ou TST.

súmula é o conjunto de decisões proferidas por um Tribunal. Assim, é o conjunto de, no mínimo, três acórdãos, que adotam uma mesma interpretação acerca de um determinado assunto. São usadas, no direito brasileiro, como forma de uniformizar o entendimento dos Tribunais, aumentando a segurança jurídica do sistema.



Súmula vinculante é a jurisprudência que, quando votada pelo Supremo Tribunal Federal, se torna um entendimento obrigatório ao qual todos os outros tribunais e juízes terão que seguir. Adquire força de lei, criando um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes.
A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004, com a Emenda Constitucional n° 45, que adicionou o artigo 103-A à Constituição Brasileira, artigo composto pelo seguinte texto:

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.[1]



Doutrina é o conjunto de princípios e razões em que se baseia um sistema jurídico. Em sentido restrito é, segundo Capitant, a opinião particular admitida por um ou vários jurisconsultos sobre um ponto do direito controvertido.

Equidade é a adaptação razoável da lei ao caso concreto (bom senso), ou a criação de uma solução própria para uma hipótese em que a lei é omissa. É o princípios pelo qual o direito positivo se adapta à realidade da vida sócio-jurídica, conformando-se com a ética e a boa razão.
“Magna est vis et autoritas aequitatis” (broc. Lat.) Grande é a força e autoridade da equidade.

Vigência: qualidade da lei que está em vigor. Isso acontece depois da promulgação e, simultânea publicação no Diário Oficial da União.

Promulgação: É o atestado de que a ordem jurídica foi invada. Certificação de existência da lei e promulgação de sua executoriedade.

Publicação: Condição de eficácia da lei, ato que compete ao Presidente da República.

Vacatio legis é uma expressão latina que significa "vacância da lei" que designa o período decorrente do dia da publicação de uma lei até a data em que esta entra em vigor. Durante a vacatio legis ainda vigora a lei anterior.

No Brasil a vacatio legis é, salvo determinação expressa da lei, de 45 dias Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. O prazo da vacatio legis tende a ser maior ou menor de acordo com a complexidade da norma. O Código Civil de 2002, por exemplo, teve uma vacatio legis de um ano, só entrando em vigor no ano de 2003.

Validade: Qualidade do ato jurídico realizado com observância das determinações e formalidades legais que lhe são inerentes.

Repristinação: A repristinação ocorre quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência restabelecida caso assim determine em seu texto legal. A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.
Ex: uma norma B revoga a norma A; posteriormente uma norma C revoga a norma B; a norma A volta a valer se assim determinar C.
A Repristinação pode ser compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a uma passada estrutura ou situação jurídica.
Obs: No Brasil, por força do artigo 2º, § 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução do Código Civil) a norma A só volta a valer se isso estiver explicito na norma C, ou seja, não há repristinação automática (implícita), esta somente ocorre se for expressamente prevista.
A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Essa revogação pode ser tácita ou explicita.
Eficácia da lei: Refere-se à aplicação ou execução da norma jurídica. É a regra jurídica enquanto momento da conduta humana.
A eficácia de uma norma constitucional pode ser classificada em:

Eficácia Plena: São normas que possuem aplicabilidade imediata, direta, sendo aptas a produzir efeitos desde a sua edição.

Eficácia Contida: Tem aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional. enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total.

Eficácia Limitada: São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.

A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Bioma Cerrado - Abaixo-assinado eletrônico em defesa do Cerrado

Campanha Bioma Cerrado: Patrimônio Nacional! Participe!
A campanha em defesa da aprovação da PEC 115/150 (proposta de emenda constitucional) que reconhece o Cerrado e a Caatinga como Patrimônio Nacional tem uma nova ferramenta: a internet. O abaixo-assinado virtual será encaminhado para deputados federais e senadores de todos os partidos políticos cobrando a aprovação da PEC 115/150 que está parada no Congresso Nacional há doze anos e corre sério risco de não ser aprovada. O abaixo-assinado está disponível no link abaixo. Assine e mostre que você é a favor da preservação do Cerrado e da Caatinga!

http://www.abaixoassinado.org/webroot/assinaturas/abaixoassinado/908

O Cerrado conta com a ajuda de todos!

domingo, 7 de setembro de 2008

Aula de Direito Civil I

Aula de Direito Civil I
Aula II
18/08/08


Princípios Gerais do Direito: São pricípios que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas.

Os princípios gerais do direito são os alicerces do ordenamento jurídico, não estão definidos em nenhuma norma legal.

São eles:

  • Falar e não provar é o mesmo que não falar;
  • Ninguém pode causar dano e quem causar terá que indenizar;
  • Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza;
  • Ninguém deve ser punido por seus pensamentos;
  • Ninguém é obrigado a citar os dispositivos legais nos quais ampara sua pretensão, pois se presume que o juiz os conheça;
  • Ninguém está obrigado ao impossível;
  • Não há crime sem lei anterior que o descreva.
Em casos omissão de lei, é o terceiro critério utilizado.

Jurisprudência:

Aula de Direito Civil I

Aula I

11/08/08


O nosso código civil atual data de janeiro de 2002. O Código anterior era de 1916. Em 1967 o governo nomeou uma comissão de juristas, sob a supervisão de Miguel Reale para realizar o projeto de revisão do código. Tornando-se Projeto de Lei n. 634/75. Somente no limiar deste novo século foi aprovado, tornando-se o novo Código Civil Brasileiro.

Nosso código segue modelo germânico preconizado por Savigny, colocando as matérias em ordem metódica, divididas em uma Parte Geral e uma Parte Especial.

Ao longo desse semestre, estudaremos a primeira parte do Código Civil, denominada de Parte Geral.


Parte Geral


Parte geral é a primeira parte do código civil brasileiro. Ela cuida das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos. Mas, para que possamos adentrar em pormenores desse estudo, devemos entender alguns conceitos básicos e fundamentais que possibilitaram a compreensão do nosso objeto de estudo.


O que é Direito?

Direito é matéria reguladora da vida humana em sociedade. Sua principal finalidade é regulamentar as relações entre indivíduos e entre estes e o Estado, com o intuito de trazer a paz social. Tem sua origem na Roma Antiga. Ser um estado Democrático de Direito significa que nosso Estado se submete ao seu sistema jurídico.


Fonte do direito:


Lei: É a principal fonte do Direito e tem caráter imediatista. Lei é uma norma dotada de generalidade, abstração e coercitividade. É uma fonte material. Trata-se de uma norma que é editada pelo Poder Legislativo em sua função típica.


Analogia: Na ausência de legislação sobre matéria específica é utilizado o princípio da Analogia, em primeira opção, pelo magistrado para tomar uma decisão. Se resume na utilização de lei que regulamente matéria similar.


Costume: O costume é uma conduta praticada e aceita socialmente. Para ser aceito como fonte do direito dever ter:

  • Elemento Objetivo: tem que ser praticado por toda a sociedade em questão. Deve ser de comum conhecimento;

  • Elemento Subjetivo: praticado reiteradamente. Tem no senso comum a obrigatoriedade. (lei informal)


Os costumes são utilizados no caso de omissão da lei. São utilizados nos casos em que não é possível o uso da Analogia.



Aula de Direito Civil de 25/08/08

Hermenêutica Jurídica das Normas: é a ciência filosófica voltada para o meio de interpretação de um objeto. No caso do Direito, trata-se de técnica específica que visa compreender a aplicabilidade de um texto legal.
Em palavras mais simples: quando uma lei entra em vigor, assim como toda e qualquer literatura, se requer uma compreensão de seu conteúdo. Se não houvesse regras específicas para tal interpretação (e é disso que trata a hermenêutica jurídica), cada qual poderia (quer juízes, quer advogados) entender a lei da maneira que melhor lhe conviesse. Logo, a Hermenêutica traz para o mundo jurídico uma maior segurança no que diz respeito à aplicação da lei, e, ao mesmo tempo, assegura ao legislador uma antevisão de como será aplicado o texto legal, antes mesmo que entre em vigor.
Segundo Carlos Maximiliano, "É a hermenêutica que contém regras bem ordenadas que fixam os critérios e princípios que deverão nortear a interpretação. Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar, mas não esgota o campo de interpretação jurídica por ser apenas um instrumento para sua realização."
Princípios Básicos Do Código Civil de 2002
São eles: Sociabilidade (prevalência do coletivo sobre o indivíduo), eticidade (funda-se no valor da pessoa humana) e operalidade (para se tornar efetivo, posto em prática) implica também a concretudo, operando para o indivíduo situado – homem enquanto marido, mulher enquanto esposa, filho enquanto subordinado ao poder familiar.
LICC (Dec. Lei n. 4.657, de 04-09-1942)
É um decreto-lei que precede o Código Civil. Revogou a antiga, publicada simultaneamente com o Código de 1916. Contém 19 artigos. Se destina à facilitar a aplicação do próprio Código, mas tem caráter universal, aplicando-se a todos os ramos do Direito. “Repositório de normas preliminar a totalidade do ordenamento jurídico nacional”.







Aula de Direito Civil


Professor: Cleone




Ato Jurídico Perfeito: é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado.

Coisa julgada: Art. 467 do CPC- Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

O processo de inicia com a petição inicial. Depois são realizados os procedimentos ou ritos processuais (que são atos determinados e formais que ocorrem durante o processo como os prazos). Esses ritos podem ser sumários, ordinários ou sumaríssimos.

Depois da Petição Inicial o processo tem início, porém só terá andamento depois que o réu for citado.


Citação: consiste no ato processual no qual a parte ré é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo na justiça, e a partir do qual a relação triangular deste se fecha, com as três partes envolvidas no litígio devidamente ligadas: autor, réu e juiz. A citação é feita uma única vez em todo o processo.

Após a citação dá-se seqüência ao processo que termina com a sentença dada pelo juiz. Podendo haver recurso para instância superior. Se em 15 dias o recurso não for apresentado a sentença acontece a preclusão e ela passa a ser definitiva (transitada em julgado) não cabendo mais qualquer tipo de recuso.

O prazo para apelação é de 15 dias contados a partir do primeiro dia útil depois da sentença. Conta-se, então 15 dias corridos (contando-se também sábados, domingos e feriados). O prazo se encerra no 15 dia, desde que esse não seja feriado ou fim-de-semana.

Existem três fatos que podem impedir a apelação se algum deles se repetir.

  • Se uma das partes for a mesma;

  • Se a causa de pedir for a mesma;

  • Se o pedido for o mesmo.

Deve-se apresentar uma preliminar de contestação quando isso acontecer, anexada à cópia da sentença.


Direito Adquirido: Segundo Cleone, ele faz parte do patrimônio subjetivo do titular. É quando se preenche os requisitos para utilização da lei. E o indivíduo o utiliza quando quiser.

Direito Adquirido é um direito fundamental, alcançado constitucionalmente,

sendo encontrando no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como na Lei de

Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º,§ 2º.

A Constituição Federal restringe-se em descrever, in verbis:

A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa

julgada.”

A LICC declara, in verbis:

Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que

por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo

prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”

A doutrina sobre o instituto é ampla e traz influência dos mais diversos

doutrinadores.

FRANCESCO GABBA, em sua obra “A Teoria della Retroattività delle Leggi”,

Roma, 1891, escreveu:

É direito adquirido todo direito que”:

a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do

tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não

se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo;

e que

b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se

origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o

adquiriu.”

REYNALDO PORCHAT, na obra Retroatividade das Leis Civis, São Paulo,

Duprat, 1909, acrescenta:

Direitos adquiridos são consequências de fatos jurídicos passados, mas

consequências ainda não realizadas, que ainda não se tornaram de todo

efetivas. Direito adquirido é, pois, todo direito fundado sobre um fato jurídico

que já sucedeu, mas que ainda não foi feito valer.”

O pensamento da doutrina brasileira a respeito do assunto está bem

representado na lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in Instituições de Direito Civil,

Rio de Janeiro, Forense, 1961, v. 1, p. 125, exposta assim:

2

Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém

por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo

pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São

os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os

já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu

exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio

de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade.”


Depois dessas breves explicações, introduzimo-nos, de fato, no estudo do Código Civil Brasileiro Lei nº 10.406 de 01-02-2002.


O C.C. disciplina as relações jurídicas privadas que nascem da vida em sociedade e se formam entre pessoas.

Nos aplicaremos ao estudo da primeira parte deste código que é a Parte Geral. Esta contém três livros. O primeiro sobre as pessoas naturais e jurídicas, como sujeitos da relação jurídica; o segundo, relativo aso bens, como objeto do direito, em torno dos quais, se formam as diversas relações jurídicas; e o terceiro, a respeito dos fatos jurídicos, que estimulamo relacionamento humano e permitaem criar, modificar ou extinguir direitos.


Começo da Capacidade


A capacidade nasce com a vida, sendo atributo da pessoa humana. Se o bebê a nascer der um suspiro e morrer considera-se que este nasceu com vida e, por tanto, adquiriu capacidade e personalidade.

A hidrostática de Galeno consistia em um método para fazer essa averiguação. Os plumões do bebê eram colocados na água, se afundassem significava que não havia respirado e, portanto, nascido morto. Se, ao contrário, eles boiassem, o nascimento com vida era comprova, pois o bebê havia respirado. Hoje existem outros métodos melhores.

O nascituro é representado pela mãe. Existe direito para esse nascituro, é o caso de pensão alimentícia para a criança que ainda não nasceu. Na ação de pensão alimentícia a parte autora é o filho, representado por seu responsável.




Capacidade Jurídica


Pessoa naturais=> Tem capacidade e personalidade.

Capacidade: de gozo ou de direito. Só se perde com a morte e para se ter direito é preciso nascer com vida.

Personalidade: de exercício ou de fato.Exige maioridade ou emancipação e boas faculdade mentais. Possibilidade de adquirir direitos e contrair obrigações de ordem civil.


Capacidade Plena: é a junção das espécies de capacidade: de gozo e de exercício. É a possibilidade plena de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Incapacidade Absoluta: situação legalmente imposta de impossibilidade de realização pessoal dos atos da vida civil, senão por representante. São absolutamente incapazes: Os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou doença, não tiverem discernimento para prática de atos civis; os que, mesmo provisóriamente, não puderem exprimir sua vontade.

A incapacidade absoluta pode ser revertida. Como no caso do vocalista da banda de rock popular brasileiro Paralamas do Sussesso, Hebert Viana. Depois de trágico acidente que perdeu capacidade de discernimento, foi submetido à tratamentos que lhe devolveram boas faculdades mentais, portanto, sua incapacidade absoluta acabou e ele voltou a ser dado como capaz.

Menores de 16 anos são representados por tutor;

Maior de 16 e menor de 18 são assistidos por tutor ou curador.